Processo 5001271-52.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001271-52.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VERA LUCIA MOREIRA AGRAVADO: JOSE DE FATIMA DE SOUZA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, fixou aluguel provisório no valor de R$ 250,00 mensais pelo uso exclusivo de imóvel comum pela ré, correspondente à cota-parte de 25% do autor. A agravante requer a reforma da decisão, alegando a inadequação do valor arbitrado, a existência de benfeitorias realizadas exclusivamente por ela e a sua fragilidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o arbitramento de aluguel em sede de tutela de urgência pelo uso exclusivo de imóvel comum após partilha judicial; (ii) saber se o valor fixado unilateralmente na origem deve ser mantido à míngua de parecer técnico divergente; e (iii) saber se é possível o abatimento ou compensação imediata de gastos com conservação e benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O uso exclusivo do imóvel comum por um dos coproprietários enseja o pagamento de aluguéis àquele que se encontra privado da fruição do bem, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme estabelece o art. 1.319 do CC. 5. O montante fixado (R$ 250,00) corresponde estritamente à cota-parte do agravado sobre a estimativa de locação apresentada por profissional do mercado imobiliário, não tendo a agravante apresentado elementos técnicos capazes de desconstituí-la nesta fase processual. 6. O pleito de compensação por gastos com benfeitorias exige dilação probatória exauriente no juízo de origem para separar o que é reparo ordinário do que é benfeitoria indenizável, nos termos do art. 1.219 do CC, não comportando análise na via estreita do agravo. 7. A alegada ausência de registro imobiliário do lote não afasta o dever de indenizar a privação da posse e o uso exclusivo do patrimônio já partilhado judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.219 e 1.319. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 10011015320188260704, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 28.06.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto…
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