Processo 5001271-59.2024.4.04.7213

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001271-59.2024.4.04.7213
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Rio do Sul
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5001271-59.2024.4.04.7213/SC REQUERENTE : ALICIA PAVLAK ADVOGADO(A) : JENIFER WILVERT (OAB SC041862) ADVOGADO(A) : DENILSON JOSÉ WILVERT (OAB SC031535) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação previdenciária em que a parte autora objetivava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período de labor rural em regime de economia familiar e cômputo de contribuições urbanas recolhidas a menor. A sentença proferida julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando: (1) o reconhecimento e a averbação do labor rural em regime de economia familiar no período de 21/03/1979 a 31/03/1991; e (2) a emissão de guia para complementação dos recolhimentos referentes às competências de 01/04/2010 a 30/09/2010, 01/11/2010 a 30/06/2013 e 01/04/2018 a 30/06/2018, condicionando a averbação desses períodos à devida quitação e estabelecendo que, em havendo complementação, seus efeitos retroagiriam à DER (29/10/2020;  evento 13, SENT1 ) . O INSS interpôs recurso inominado, ao qual a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina negou provimento, por unanimidade, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos ( evento 29, ACOR2 ). No curso do cumprimento de sentença o INSS emitiu as guias de complementação, as quais foram quitadas pela parte autora. O INSS procedeu à averbação dos períodos reconhecidos. A parte autora, então, requereu a implantação do benefício desde a DER ( evento 68, PET1 , e evento 83, PET1 ). Não há, contudo, determinação judicial para implantação do benefício. A insurgência da parte autora não encontra respaldo no título executivo. Com efeito, a própria sentença realizou detalhada contagem e simulação do tempo de contribuição, considerando todos os períodos reconhecidos — inclusive o rural e os urbanos a serem complementados —, e concluiu expressamente que, mesmo com o cômputo integral desses períodos, a segurada não preenchia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em nenhum dos marcos temporais analisados ( evento 13, SENT1 ). Nesse contexto, o dispositivo da sentença não condenou o INSS à concessão do benefício, limitando-se a determinar a averbação dos períodos e a emissão das guias de complementação. A cláusula de retroação dos efeitos à DER diz respeito ao marco temporal do cômputo contributivo — e não à concessão automática da aposentadoria. Em sua última manifestação ( evento 83, PET1 ), a parte autora parece sugerir que faria jus ao benefício em data posterior à DER, durante o processo administrativo, transferindo ao Juízo ou ao INSS a incumbência de verificar, simular e confirmar tal hipótese. A decisão transitada em julgado é clara: na DER (29/10/2020), a parte autora não faz jus à concessão do benefício em nenhum regime jurídico, conforme expressamente consignado na sentença. Salvo erro material — que até o momento não foi apontado — não há fundamento para determinar a implantação do benefício na DER. Caso a parte autora entenda que faz jus ao benefício, deveria fundamentar seu pedido de forma clara e objetiva, indicando expressamente: (a) em qual regra de aposentadoria entende enquadrar-se; (b) qual seria a data em que os requisitos teriam sido preenchidos; e (c) os elementos de prova ou de cálculo que demonstrem e comprovem suas alegações. Não é suficiente afirmar genericamente que os requisitos estariam preenchidos, transferindo ao Juízo ou à…

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