Processo 5001271-59.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5001271-59.2026.8.08.0030 REQUERENTE: ENZO AUGUSTO ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: NAGILA MIRANDOLA DA SILVA - ES28871 REQUERIDO: SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: ALICIA KARLLA EXPEDITO DE ALMEIDA - ES40769, CARLOS RENATO OZELAME DOS SANTOS - ES22095, CINTIA MARTINS BRAZ - ES35606 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminar – Incompetência (Absoluta) dos Juizados Especiais. No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas. 2.2. Preliminar – Ausência de Pretensão Resistida. Sem delongas, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, pois o acesso ao Judiciário independe de prévio esgotamento da via administrativa. No caso em análise, o dano (ingestão de alimento vencido durante certame público) é irreversível, tornando inócua qualquer tentativa de solução extrajudicial ou administrativa. A própria contestação do pedido em juízo confirma a existência da lide. 2.3. Mérito. Superadas as questões prefaciais, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, justamente pelos documentos juntados aos autos serem bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, consoante concordância mútua das partes, em audiência (ID 93026997). Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Pontualmente, é importante esclarecer que a responsabilidade do fornecedor de produtos/serviços é objetiva, consoante diretrizes estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, competindo à Requerida comprovar a inexistência de vício/defeito/falha ou alguma outra excludente de responsabilidade civil. Feitas as breves digressões, e direto ao ponto, passo ao julgamento da lide. Trata-se de ação indenizatória fundamentada em acidente de consumo. O Autor comprovou a compra do produto através de Nota Fiscal (ID 89480713). A fotografia anexada (ID 89480714) indica de forma clara o Lote 183778 com data de validade em 14/10/2025, evidenciando a comercialização de produto vencido. O Promovente demonstrou, ainda, que estava inscrito em concurso público na data do consumo, conforme Cartão de Convocação (ID 89480718). Além disso, verifico que a parte Requerida falhou em seu ônus de impugnação específica; pois ao apresentar defesa genérica e, em grande parte, desconexa (tratando de furto de capacete e relação trabalhista de promotor de vendas), a Ré deixou de contestar os fatos centrais narrados pelo Autor, operando-se a presunção de veracidade quanto à venda do produto vencido e sua ingestão. A venda de alimento com prazo de validade expirado constitui vício de…
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