Processo 5001271-68.2012.8.21.0004

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001271-68.2012.8.21.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001271-68.2012.8.21.0004/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO : ADRIANA SARAIVA DA CRUZ (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : EDILIA DO CARMO RODRIGUES DE SOUZA (OAB RS092933) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.  DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 E ATAQUE HACKER. 5 ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE BAGÉ / RS em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal movida em desfavor de ADRIANA SARAIVA DA CRUZ , cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo:   Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo  MUNICÍPIO DE BAGÉ  em desfavor de  ADRIANA SARAIVA DA CRUZ , na qual são cobrados os créditos de Dívida Ativa de IPTU e TCL referente aos exercícios de   2008 a 2011. Efetivado o parcelamento do débito, os autos foram arquivados com baixa ( Evento 3, PROCJUDIC1, p.37 ). No  Evento 3, PROCJUDIC1  sobreveio manifestação do exequente, informando que houve descumprimento do parcelamento em 2021, requerendo, por esta razão, a intimação da parte para retomar o pagamento. [...] Portanto,  EXTINGO  o feito, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Resta o exequente isento de custas e despesas processuais. Sentença registrada e publicada eletronicamente, ficando as partes intimadas.   Em suas razões ( evento 87, APELAÇÃO1 ), o exequente defende a necessidade de reforma da sentença de extinção do feito pela prescrição intercorrente. Aduz que não houve transcurso do prazo prescricional de 6 anos. Sustenta a não ocorrência de inércia. Pugna pelo provimento do recurso.  Apresentadas contrarrazões ( evento 92, CONTRAZAP1 ), vieram os autos conclusos a este Tribunal de Justiça para julgamento. É o relatório. Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.  Em sede do julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as seguintes teses no que se refere à contagem do prazo da prescrição intercorrente: "4.  Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.)  Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n.…

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