Processo 5001271-73.2026.8.13.0142
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Cajuru / Vara Única da Comarca de Carmo Do Cajuru Rua Nagib Mileib, 265, São Luiz, Carmo Do Cajuru - MG - CEP: 35557-000 PROCESSO Nº: 5001271-73.2026.8.13.0142 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ITALO OTAVIO ALVES DE SOUZA CPF: não informado DECISÃO O(a)(s) autuado(a)(s) ITALO OTAVIO ALVES DE SOUZA foi(ram) preso(a)(s) em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (capitulação dada pela Autoridade Policial). Instado a se manifestar, o Ministério Público pleiteou pela homologação do APFD e a concessão de liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Defesa também requereu a concessão de liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decido. Da homologação do APFD A formalidade do Auto de Prisão foi devidamente observada, sem qualquer vício de legalidade, já que atendidas as determinações previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, observadas, inclusive, as alterações introduzidas pela Lei nº. 13.964/2019. Com efeito, foram assegurados aos conduzidos os direitos estabelecidos nos incisos LXII, LXIII e LXIV do artigo 5º da CF, não restando dúvidas de que a prisão se deu em estado de flagrância. Existe evidente prova da materialidade do fato típico e indícios suficientes de autoria, o que justifica a prisão comunicada. Ademais, verifica-se que, no respectivo auto, constam as inquirições do condutor, das testemunhas, da vítima e dos autuados. A nota de culpa, expedida no prazo legal, contém os motivos da prisão, o que possibilita a ampla defesa dos investigados. Assim, não possuindo qualquer vício que mereça ser reconhecido, homologo o flagrante. Da audiência de custódia Adiante, sem desconhecer a literalidade do art. 310, caput, do Código de Processo Penal e a Recomendação no 9/2023 da CGJ, é injustificável aguardar a realização de audiência de custódia para a concessão da liberdade provisória, o que seria neste caso prejudicial ao(à)(s) autuado(a)(s) por implicar segregação além do tempo necessário. Mesmo diante do interesse público na apuração de eventual abuso de autoridade em atos prisionais, não há razoabilidade em qualquer interpretação da previsão legal da audiência custódia que conclua que um instituto de defesa do cidadão contra eventual arbítrio estatal possa ser causa de prolongamento da prisão, ainda que por algumas horas, notadamente em um sistema carcerário com a pecha de “estado de coisas inconstitucional” atribuída pelo Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema, já decidiu o Conselho Nacional de Justiça: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CONVERTIDO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO AUTUADO À PRISÃO ATÉ QUE OCORRA A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUANDO OCORRER UMA DAS HIPÓTESES NAS QUAIS O ORDENAMENTO JURÍDICO PERMITE A SUA LIBERAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUANDO O AUTUADO É LIBERADO PREVIAMENTE. 1. Procedimento de Controle Administrativo convertido em Pedido de Providências em que se pretende a imediata soltura do preso, com a designação posterior da audiência de custódia pelo magistrado,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.