Processo 5001271-90.2024.8.24.0060
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5001271-90.2024.8.24.0060/SC APELANTE : MARIA MACIEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : UILIAN CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER APELADO : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) INTERESSADO : BANCO CETELEM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto em ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais, contra sentença ( evento 57, SENT1 ) que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O magistrado entendeu que a controvérsia era de natureza jurídica e comportava julgamento antecipado; reconheceu a ausência de comprovação da manifestação de vontade da autora, declarando a inexistência da relação jurídica; determinou a restituição simples dos valores descontados até 30.03.2021 e, em dobro, dos valores posteriores a essa data; autorizou a compensação das quantias recebidas; e afastou a condenação por danos morais, diante da ausência de comprovação de efetivo abalo. Alega a apelante Maria Maciel ( evento 66, APELAÇÃO1 ), em síntese, que não realizou contratação dos empréstimos consignados; que a sentença reconheceu parcialmente a inexistência contratual, mas autorizou compensação indevida; que a compensação gera enriquecimento ilícito da instituição financeira; que contratos já foram quitados por descontos e refinanciamentos; que é indevida a incidência de juros moratórios sobre valores a serem devolvidos; que a restituição deve ocorrer em dobro inclusive antes de 30.03.2021; que não houve engano justificável da instituição financeira; que houve falha na prestação do serviço com descontos indevidos; que há configuração de dano moral em razão dos descontos no benefício previdenciário; que os juros devem incidir desde o evento danoso; que a parte autora sucumbiu em parte mínima; que deve haver condenação integral da parte ré ao pagamento de custas e honorários. Ao final, requer a condenação da instituição financeira à restituição em dobro de todo o indébito; a majoração dos honorários advocatícios; a condenação ao pagamento de danos morais; a declaração de inexistência do dever de compensação ou sua limitação sem juros; e a condenação do recorrido ao pagamento de custas e honorários. Contrarrazões apresentadas no evento 73, CONTRAZAP1 . É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. 2.1. Dos juros de mora sobre a compensação: Não se conhece da tese de afastamento dos juros de mora incidentes sobre a compensação. Isso porque a sentença não determinou a incidência de juros moratórios sobre os valores objeto de compensação, limitando-se à aplicação de correção monetária ( evento 57, SENT1 ): Dispositivo [...] Fica autorizada a compensação do valor recebido pela parte autora em decorrência do mútuo, que deve ser acrescida apenas de correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde a data do recebimento/depósito. [...] Assim, inexistindo comando judicial no sentido impugnado pela parte recorrente, não há gravame a ser reparado. Nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil, o interesse recursal pressupõe utilidade prática na reforma da decisão, o que não se verifica na hipótese. Dessa forma, inviável o conhecimento da insurgência nesse particular. 2.2. Da aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de…
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