Processo 5001272-02.2025.8.13.0657
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Senador Firmino / Vara Única da Comarca de Senador Firmino Praça: Raimundo Carneiro, 111, Centro, Senador Firmino - MG - CEP: 36540-000 PROCESSO Nº: 5001272-02.2025.8.13.0657 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Extorsão, Roubo Majorado, Favorecimento pessoal, Favorecimento real] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU: ANDERSON GILMAR PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA TIAGO TEÓFILO FERREIRA, ANDERSON GILMAR PAULA e LUCAS BITTENCOURT GONÇALVES, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, sendo os dois primeiros como incursos no art. 157, §2.º, inciso II, c/c art. 157, §2.º-B, ambos do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, bem como no art. 158, §1.º, do Código Penal, também por duas vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, tudo na forma dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal, e o terceiro como incurso nos arts. 348, caput, e 349, caput, c/c art. 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Auto de prisão em flagrante ao id. XXX.XXX.XXX-XX. Boletim de ocorrência ao id. XXX.XXX.XXX-XX. Auto de apreensão ao id. XXX.XXX.XXX-XX. Termos de restituição aos id´s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Relatório conclusivo das investigações ao id. XXX.XXX.XXX-XX. Laudos periciais aos id´s XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. FAC´s e CAC´s anexas à certidão de id. XXX.XXX.XXX-XX. Realizou-se audiência de custódia, ocasião em que, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal – CPP, a prisão em flagrante dos acusados Tiago Teófilo Ferreira e Anderson Gilmar Paula foi convertida em preventiva, conforme págs. 196/200 do id. XXX.XXX.XXX-XX. A denúncia foi recebida em 4 de dezembro de 2025 (id. XXX.XXX.XXX-XX). Os acusados Tiago e Anderson foram regularmente citados, conforme id. XXX.XXX.XXX-XX, enquanto o acusado Lucas foi citado conforme id. XXX.XXX.XXX-XX, tendo declarado não possuir condições de constituir defensor, razão pela qual lhe foi nomeado defensor no id. XXX.XXX.XXX-XX. Os acusados Tiago e Anderson apresentaram resposta à acusação nos id´s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, respectivamente, ao passo que o acusado Lucas apresentou resposta no id. XXX.XXX.XXX-XX. Realizou-se audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas as vítimas, duas testemunhas e realizados os interrogatórios dos réus, conforme id. XXX.XXX.XXX-XX. Em memoriais (id. XXX.XXX.XXX-XX), o Ministério Público manifestou-se pela total procedência da denúncia, com a consequente condenação dos réus. A Defesa do acusado Lucas, por sua vez (id. 106519448510), pugnou pela absolvição, com fundamento no art. 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal. As Defesas dos acusados Tiago (id. XXX.XXX.XXX-XX) e Anderson (id. XXX.XXX.XXX-XX) formularam, em síntese, pedidos idênticos, consistentes em: (i) acolhimento da preliminar de nulidade, com o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante violência policial (31 disparos e ferimento por arma de fogo); (ii) absolvição, nos termos do art. 386, incisos II ou VII, do Código de Processo Penal; (iii) aplicação do princípio da insignificância, com a consequente absolvição; (iv) subsidiariamente, reconhecimento de crime único de roubo, com absorção da extorsão pelo princípio…
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