Processo 5001272-13.2022.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001272-13.2022.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001272-13.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: VALDECI CRUZ Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Cobrança movida por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de VALDECI CRUZ, ambos qualificados na exordial. Alega a parte autora ser credora da importância de R$ 11.707,71 (onze mil, setecentos e sete reais setenta e um centavos), oriunda do inadimplemento de faturas (datadas de 15/05/2017 e 15/06/2017) de cartões de crédito de n° 8534170032974825 e n° 8534170041485854, de titularidade da parte ré. Custas quitadas ao id. n° 18109714. Contestação com Reconvenção apresentada ao id. n° 41084422, alegando, preliminarmente, a prescrição dos débitos referentes ao cartão com final 854 e, no mérito, alegou negativa geral e ausência de recordação acerca da contratação. Na reconvenção, sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada nas faturas (19,90% ao mês), requerendo a sua limitação à taxa média do mercado estipulada pelo BACEN à época, com a consequente descaracterização da mora e afastamento de seus encargos. Réplica apresentada ao id. n° 46469793, na qual reitera os termos da exordial. Por meio da petição de id. n° 49861704, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora, por meio do petitório de id. n° 56686130, também pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Despacho de id. n° 64826755, determinando a intimação da parte requerida para comprovar a gratuidade de justiça, de modo que a parte ré manifestou-se ao id. n° 70288734. Decisão de id. n° 70751694, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao requerido. O requerido, através da petição de id. n° 78722929, informou a interposição de agravo de instrumento. Decisão proferida no agravo de instrumento, ao id. n° 80282788, na qual deferiu o efeito suspensivo com relação ao recolhimento das custas reconvenciais, determinando o prosseguimento da ação. É, no essencial, o relatório. DECIDO. a. Das Preliminares e Prejudiciais O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de mérito são de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, passo ao enfrentamento das questões preliminares e prejudiciais suscitadas pela defesa. 1. Da Gratuidade de Justiça ao Requerido Observo que a parte ré pugnou pela concessão de gratuidade de justiça, a qual chegou a ser indeferida por este Juízo (id. n° 70751694), contudo, interposto recurso pela parte ré, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5015495-29.2025.8.08.0000, deu provimento ao pleito para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido. Dessa forma, resta superada a questão, deferindo-se o benefício postulado em favor do réu. 2. Da Prejudicial de Prescrição Ainda em sede preliminar, afasto a prejudicial de prescrição arguida pela parte ré, tendo em vista que a cobrança de dívida líquida constante de…

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