Processo 5001272-28.2024.4.03.6128

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001272-28.2024.4.03.6128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001272-28.2024.4.03.6128 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: REGINALDO DIAS DOS SANTOS - SP208917-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO FERNANDO FLAUSINO DOS SANTOS - SP451724-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOAO CARLOS DE OLIVEIRA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial. A r. sentença (ID 307548308) julgou procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/02/1984 a 16/02/1989, 13/08/1990 a 04/02/1991, 02/09/1991 a 15/12/1992 e 12/04/2004 a 30/05/2019 e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (19/09/2018), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Em razões recursais de ID 307548310, o INSS se insurge contra o reconhecimento dos lapsos de 01/02/1984 a 31/12/1986 e de 12/04/2004 a 30/05/2019. Alega, em síntese, que “a parte autora era "aluno-aprendiz", razão pela qual inexistia exposição habitual e permanente a agentes nocivos, uma vez que alternava atividades práticas com aulas teóricas. Outrossim, em se tratando de menor, era expressamente proibido o trabalho em condições insalubres e prejudiciais à saúde”, bem como que “a metodologia de aferição informada no formulário não atende à legislação em vigor. Para períodos posteriores a 18/11/2003, é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em "Nível de Exposição Normalizado (NEN)", conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO–01 da FUNDACENTRO, por força do Decreto nº 4.882/03”. Subsidiariamente, requer que seja determinado o afastamento do autor das atividades especiais. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. DA REMESSA NECESSÁRIA Inicialmente, em que pese não ser possível se aferir, de plano, o valor exato da condenação, considerando o termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, verifica-se que o montante total será inferior à importância de 1.000 (mil) salários-mínimos, limite estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, incabível a remessa necessária no presente caso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão…

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