Processo 5001272-29.2026.8.08.0035
TJES • Tutela Antecipada Antecedente
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5001272-29.2026.8.08.0035 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: WAGNA ZUCCOLOTTO MOURA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: CLORIVALDO BELEM - ES29527, CLORIVALDO FREITAS BELEM - ES6945 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por WAGNA ZUCCOLOTTO MOURA em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual expõe que é beneficiária do plano de saúde gerido pela ré e que atravessa quadro clínico de Transtorno Depressivo Recorrente Grave (CID 10: F33.2), apresentando resistência a tratamentos convencionais e risco iminente de autoextermínio. Aduz que seu médico assistente prescreveu, em caráter de urgência, o tratamento com o fármaco SPRAVATO 28mg (Cloridrato de Escetamina Intranasal). Relata que, ao solicitar a cobertura, a requerida procedeu com uma autorização administrativa que alterou unilateralmente a prescrição para o medicamento CETAMINA (via endovenosa), tratamento este não indicado pelo especialista e contraindicado expressamente por ser clinicamente inadequado ao caso. Diante do risco de morte e da urgência, informa ter custeado a primeira dose com auxílio de familiares, comprovando melhora clínica imediata. Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela, que: a) A parte Requerida custeie integralmente o tratamento prescrito. No mérito, que seja condenada: b) Pagar R$ 7.530,00 (sete mil quinhentos e trinta reais), de danos materiais; b) Pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de danos morais. O pedido liminar foi deferido (id 88582652). Em contestação (id 92345428), a Requerida pugna, preliminarmente: a) Pela incompetência do Juízo, em razão do valor econômico e da complexidade da matéria, que exige prova pericial. No mérito, que os pedidos sejam improcedentes. No id 92842812, foi apresentada réplica. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DAS PRELIMINARES REJEITO a preliminar de incompetência em razão do valor da causa, uma vez que o microssistema dos Juizados Especiais permite expressamente que a parte requerente, ao optar por este rito, renuncie ao crédito excedente ao limite de alçada para fixar a competência do juízo. A atribuição do valor dentro desse limite, já manifesta a intenção da requerente de litigar sob o rito sumaríssimo, aceitando a limitação econômica imposta pela lei. Nesse contexto, a opção da Requerente pelo rito da Lei nº 9.099/95 importa em aceitação tácita da limitação econômica do sistema, de modo que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente perseguido e não ao custo nominal total do tratamento, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que prestigia o acesso à justiça em detrimento do valor integral do ato jurídico: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004610-87.2024.8.08.0000 IMPTE: FABIO DE OLIVEIRA ROCHA AUT. COATORA: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.…
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