Processo 5001272-57.2021.4.03.6120

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001272-57.2021.4.03.6120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001272-57.2021.4.03.6120 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDIO SERGIO LUCHETTI Advogados do(a) APELADO: ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302-A, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS - SP444314-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que deu provimento ao agravo interno da parte autora para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a reafirmação da DER e não conheceu do agravo interno interposto pelo INSS. A ementa (ID 346055062): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS POR AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES (ART. 1.024, §3º, E ART. 1.021, §1º, CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E AGRAVO INTERNO DO INSS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora e pelo INSS contra decisão que dera parcial provimento ao recurso da autarquia para afastar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora pleiteia o reconhecimento da possibilidade de reafirmação da DER, enquanto o INSS discute supostas omissões relativas ao enquadramento de períodos especiais, tendo deixado de complementar as razões após a conversão dos embargos de declaração em agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno interposto pelo INSS é admissível diante da ausência de complementação das razões recursais exigida pelo art. 1.024, §3º, do CPC; (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à reafirmação da DER para 23/10/2017, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR Considera-se intempestivo o agravo interno do INSS porque, intimado para complementar as razões recursais após a conversão dos embargos de declaração, deixou transcorrer o prazo in albis, descumprindo o art. 1.024, §3º, c/c art. 1.021, §1º, do CPC. Aplica-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de complementação das razões torna inadmissível o recurso recebido como agravo interno, conforme precedentes AgInt no REsp 2.007.343/BA, EDcl no AREsp 2.158.525/PR e AgInt no AREsp 2.218.022/ES. Reconhece-se o direito da parte autora à reafirmação da DER, conforme o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.727.064/SP e nos EDcl no REsp 1.727.063/SP, que admitem a reafirmação da DER até o julgamento em segundo grau, desde que implementados os requisitos no curso do processo e observada a causa de pedir. Verifica-se, mediante a soma dos períodos especiais reconhecidos, que o segurado completou o tempo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição em 23/10/2017, data em que deve ser fixada a reafirmação da DER e o início do benefício. Impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, pois o INSS resistiu ao pedido, sendo fixados honorários de 10% sobre o valor da condenação, conforme Súmula 111/STJ e Tema 1105 do STJ. Determina-se a dedução de eventuais valores recebidos administrativamente e a aplicação dos critérios de juros e correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da…

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