Processo 5001272-60.2019.8.21.0084

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001272-60.2019.8.21.0084
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001272-60.2019.8.21.0084/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Especial (Constitucional) RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA APELANTE : VOLNY CARLOS SCHERER RASSIER (Espólio) ADVOGADO(A) : ALVARO DOMINGUES TAVARES (OAB RS086496) ADVOGADO(A) : FELIPE DA SILVA LIMA (OAB RS081640) APELADO : ILSON ATHANASIO DE SOUZA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LILIAN CRISTIANE WISNIEWSKI ALMEIDA (OAB RS062924) ADVOGADO(A) : BRUNA WISNIEWSKI ALMEIDA (OAB RS103050) INTERESSADO : RODRIGO HIRT RASSIER ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE DE AZAMBUJA FABRE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS).   AÇÃO DE USUCAPIÃO. FALECIMENTO DA INVENTARIANTE DO ESPÓLIO RÉU NO CURSO DO PROCESSO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO ÓBITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por herdeiro do espólio réu contra sentença que julgou procedente o pedido de usucapião formulado pelo autor e improcedente o pedido reconvencional. O apelante sustenta nulidade absoluta dos atos processuais praticados após o falecimento da inventariante, ocorrido antes da prolação da sentença, sem a devida suspensão e regularização do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade recursal por irregularidade de representação; (ii) preliminar de deserção pela ausência de preparo; (iii) mérito quanto à nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento da inventariante do espólio réu. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ilegitimidade recursal é rejeitada: o herdeiro tem legitimidade para recorrer, pois a decisão afeta diretamente o patrimônio do espólio, e a irregularidade de representação é o próprio fundamento da nulidade arguida no recurso. 2. A preliminar de deserção é rejeitada: o falecimento da inventariante e a declaração de ausência de bens a inventariar configuram alteração substancial do quadro financeiro, justificando a concessão da gratuidade da justiça ao herdeiro apelante para fins recursais. 3. O falecimento da inventariante do espólio réu impõe a suspensão obrigatória do processo e a regularização da representação, nos termos dos arts. 75, VII, 110 e 313, I, do CPC. 4. O mandato judicial extingue-se com a morte da mandante, nos termos do art. 682, II, do CC, de modo que a atuação dos procuradores após o óbito não supre a ausência de representante legal válido. 5. O prosseguimento do feito e a prolação de sentença de mérito sem a suspensão e regularização do polo passivo configuram nulidade absoluta, por violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido, em decisão monocrática. Sentença desconstituída. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CC/2002, art. 682, inc. II; CPC/2015, arts. 75, inc. VII, 110, 313, inc. I. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por VOLNY CARLOS SCHERER RASSIER  (ESPÓLIO) em face da decisão que, nos autos da ação de usucapião, movida por  ILSON ATHANASIO DE SOUZA FERREIRA ,  julgou procedente o pedido formulado pela parte autora e improcedente o pedido formulado pela parte ré em sede de reconvenção ( evento 77, SENT1 ). O dispositivo foi redigido nos seguintes termos: Ante o exposto,   JULGO PROCEDENTE  o pedido formulado na ação principal, para  DECLARAR  o domínio de  ILSON ATHANASIO DE SOUZA FERREIRA  sobre o imóvel descrito na inicial e no memorial descritivo, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos…

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