Processo 5001272-70.2024.8.08.0044

TJES • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
5001272-70.2024.8.08.0044
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Santa Teresa - Vara Única
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO N.º 5001272-70.2024.8.08.0044 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: B. S. S., VANESSA SOUZA MARTES, I. S. S. REQUERIDO: GENEVAM ALACE SINY SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de Ação de Guarda e Regulamentação de Visitas cumulada com Alimentos propostas por B. S. S. e I. S. S., menores impúberes, representadas por sua genitora Vanessa Souza Martes, em face de Genevan Alace Siny. Na exordial, a parte autora pleiteou a guarda unilateral das menores em favor da genitora, a regulamentação de visitas e a fixação de alimentos definitivos no patamar de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, além do custeio de 50% (cinquenta por cento) das despesas com medicamentos, material escolar e vestuário (ID 47603117). A tutela de urgência foi deferida para fixar alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, sendo 20% (vinte por cento) para cada menor (ID 49859520). Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes celebraram acordo parcial quanto à guarda e às visitas. A guarda foi atribuída à genitora e a visitação foi estabelecida de forma livre, tendo em vista a idade das menores. O acordo foi homologado por sentença parcial, restando pendente apenas a questão alimentar (ID 65335971). O requerido apresentou contestação, pugnando pela manutenção dos alimentos no patamar de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo. Alegou que aufere renda mensal aproximada de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) na função de motorista, que constituiu nova família e que sua companheira está gestante, o que majorou suas despesas. Juntou comprovantes de pagamentos espontâneos e de despesas extraordinárias (ID 66572119). Intimadas a especificar provar ou requerer o julgamento antecipado, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, por não terem mais provas a produzir (ID's 77951393 E 77952661). O Ministério Público manifestou-se pela não oposição ao julgamento antecipado da lide (ID 79125645). É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria é eminentemente de direito e a prova docmental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo necessária a produção de outras provas em audiência, conforme anuíram as partes e o órgão ministerial. Conforme registrado no termo de audiência de ID 65335971, as partes transigiram acerca da guarda e do direito de convivência. A guarda unilateral foi atribuída à genitora e o regime de visitas foi fixado de maneira livre, considerando a idade das adolescentes. A homologação desse acordo já foi realizada por sentença parcial, com resolução de mérito quanto a esses pontos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Resta a este juízo, portanto, apreciar apenas o pedido alimentar. O dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores decorre do poder familiar, conforme previsto no artigo 1.694 do Código Civil e no artigo 229 da Constituição Federal. A fixação da verba alimentar deve observar o binômio necessidade e possibilidade, aliado ao critério da proporcionalidade. A necessidade das menores é presumida, em razão de sua tenra idade e da condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, o…

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