Processo 5001272-73.2026.8.24.0523
TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001272-73.2026.8.24.0523/SC RÉU : SEBASTIAO RODRIGUES DE ABREU FILHO ADVOGADO(A) : LETICIA CARDOSO VIEIRA (OAB SC059161) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de resposta à acusação apresentada pela parte ré Sebastiao Rodrigues de Abreu Filho , por intermédio de seu defensor constituído, na qual arguiu, preliminarmente: a) a ausência de dolo específico; e, ainda, requereu: b) a absolvição sumária do acusado; c) a reanálise da concessão de acordo de não persecução penal; e d) a indicação posterior do rol de testemunhas ( evento 10 ). Instado, o Ministério Público apresentou oposição aos pedidos e requereu o prosseguimento do feito ( evento 14 ). É o relatório . Decido . a) Da ausência do dolo específico Os argumentos defensivos em relação à ausência de dolo específico confundem-se com o próprio mérito da ação penal, razão pela qual não comportam análise nesta fase processual. Tal tese deverá ser oportunamente examinada no curso da instrução criminal e, posteriormente, apreciada por ocasião da sentença, sob pena de indevida antecipação do julgamento de mérito e de supressão da atividade acusatória estatal. b) Da absolvição sumária do acusado A defesa requereu a absolvição sumária do réu, argumentando que o fato é atípico em razão da ausência de elemento subjetivo. As circunstâncias que permitem o encerramento precoce da ação penal estão elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Como se observa da própria redação normativa, para a absolvição sumária é necessária a comprovação cabal de alguma das hipóteses previstas nos incisos do aludido dispositivo. Dizendo de outra forma, não basta a mera probabilidade de inocência, neste momento é exigida a certeza, vigorando a regra do in dubio pro societate . Sobre o tema, leciona Norberto Avena: Oferecida a resposta pelo acusado, os autos deverão ser conclusos ao juiz, ocasião em que verificará a possibilidade de antecipar, mediante juízo de valor, o resultado final da demanda, para o fim de absolver sumariamente o acusado, com fundamento no art. 397. Ressalta-se que, nesta oportunidade, a decisão do magistrado deverá louvar-se em critério eminentemente pro societate, o que lhe impõe, na dúvida, não absolver o réu e determinar o prosseguimento normal do processo. (AVENA, Norberto. Processo Penal - 15ª Edição 2023 . 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. p.712. ISBN 9786559647774. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559647774/. Acesso em: 17 jan. 2025, grifei). No ponto, insta salientar que não se está a afirmar a culpa do acusado, mas tão somente que existem indícios suficientes para que se deflagre uma ação penal em seu desfavor. Por conseguinte, não é possível aferir, com a certeza necessária, qualquer causa que resulte na absolvição do réu. Portanto, remanescendo dúvida sobre a inocência, é imprescindível o prosseguimento da marcha processual, de modo que os argumentos defensivos serão analisados após a instrução probatória. c) Da reanálise do oferecimento do acordo de não-persecução penal…
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