Processo 5001272-96.2022.8.24.0011
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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Apelação Nº 5001272-96.2022.8.24.0011/SC APELADO : GILSON DE MELO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENAN SOUZA BERGLER (OAB SC051941) ADVOGADO(A) : RAUL SOUZA BERGLER (OAB SC053034) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Município de Brusque contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque/SC, em ação de usucapião movida por Gilson de Melo em desfavor de Wilson Maestri e Marli Maria Maestri , que julgou procedentes os pedidos autorais, contendo o seguinte dispositivo ( evento 128, SENT1 , da origem): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Gilson de Melo nesta ação de usucapião ajuizada contra Wilson Maestri e Marli Maria Maestri , extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para, em consequência, DECLARAR O DOMÍNIO da parte autora sobre o imóvel com área de 255,27 m², localizado na Rua SC-033, Bairro Souza Cruz, Município de Brusque/SC, inserido em área maior pertencente à matricula de n. 55.488 no Registro de Imóveis dessa Comarca, pormenorizadamente individualizado no memorial descritivo (E 1.10 ). Inconformado, o apelante alega que a usucapião é via inadequada para a regularização do imóvel, por se tratar de aquisição derivada, uma vez que haveria cadeia dominial identificável, não demonstrada a impossibilidade de transferência por meio próprio, sustentando ainda que a procedência do pedido implicaria burla ao recolhimento de tributos de transmissão (ITBI, ITCMD e causa mortis ) e afronta ao planejamento urbano municipal ( evento 139, APELAÇÃO1 da origem). Contrarrazões foram juntadas no evento 145, CONTRAZAP1 , da origem. Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a demanda possui natureza meramente patrimonial e não se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos 127 da CF e 178 do CPC. É o relatório. Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, tratando-se de questão pacificada, com jurisprudência dominante, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a mens legis do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existe uniformidade de entendimento acerca da questão posta no reclamo. A norma processual em comento é secundada pelo disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso dos autos, a sentença recorrida analisou de forma detida e coerente o conjunto probatório, concluindo, com acerto, pela configuração dos requisitos legais da usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. Restou amplamente demonstrado que o autor exerce a posse do imóvel de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini há lapso temporal superior ao exigido em lei, inclusive mediante soma das posses de seus antecessores, o que é expressamente admitido pelo artigo 1.243 do Código Civil. A tese recursal de inadequação da via eleita não prospera. Embora exista histórico de negociações envolvendo o bem, é…
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