Processo 5001273-16.2026.8.24.0052
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001273-16.2026.8.24.0052/SC IMPETRANTE : NEREU JOEL KOSTIW ADVOGADO(A) : ANDRESSA CYGANCZUK (OAB PR114998) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por NEREU JOEL KOSTIW contra DIRETOR - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC - FLORIANÓPOLIS. Alega o impetrante, em síntese, a nulidade do processo administrativo que culminou na suspensão do seu direito de dirigir, sustentando irregularidade na notificação da decisão administrativa. Afirma que foi regularmente notificado da instauração do procedimento, tendo recebido a respectiva comunicação, contudo, no tocante à notificação da decisão que aplicou a penalidade, o aviso de recebimento teria retornado sem cumprimento, sem que houvesse efetiva ciência. Aduz que, na sequência, a Administração promoveu sua intimação por edital, razão pela qual sustenta não terem sido esgotados os meios ordinários de notificação pessoal, o que teria lhe impedido o exercício do direito de recorrer na via administrativa, ensejando a nulidade do procedimento (e. 1.1 ). Inicialmente, houve determinação para comprovação dos requisitos da gratuidade da justiça (e. 5.1 ). Todavia, o impetrante renunciou ao benefício e promoveu o recolhimento das custas iniciais (e. 11.1 e 18.1 ). Instada a se manifestar previamente (e. 22.1 ), a Fazenda Pública apresentou manifestação (e. 25.1 ), na qual defendeu a regularidade do procedimento administrativo, destacando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a validade das notificações encaminhadas ao endereço cadastrado e a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. É o relatório. Decido. O mandado de segurança tem por objetivo assegurar direito líquido e certo, violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, conforme o disposto nos arts. 5º, LXIX, da CF e 1º, caput , da Lei n. 12.016/2009. Para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, é indispensável a presença cumulativa dos requisitos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009: " quando houver fundamento relevante ", isto é, houver plausibilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ), " do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida " ( periculum in mora ). Importa destacar, como marco interpretativo e premissa central para a análise da controvérsia, que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, competindo ao impetrante o ônus de afastar tal atributo mediante prova pré-constituída inequívoca. Nesse sentido, extraio da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CONSULTOR LEGISLATIVO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. PROVA SUBJETIVA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DAS NOTAS ATRIBUÍDAS PELA COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III ? Por força da presunção de legitimidade dos atos administrativos, cabe ao Impetrante o ônus de elidi-la em sede mandamental, não havendo que se falar em presunção de veracidade das alegações da parte autora, pela mera ausência de Informações da autoridade impetrada. [...] V ? Agravo Interno improvido. (AgInt…
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