Processo 5001273-27.2023.8.13.0440

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001273-27.2023.8.13.0440
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Mutum
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mutum / Juizado Especial da Comarca de Mutum Rua Dom Cavati, 333, Centro, Mutum - MG - CEP: 36955-000 PROCESSO Nº: 5001273-27.2023.8.13.0440 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: ARMAZEM MINAS GERAIS LTDA CPF: 22.822.084/0001-81 RÉU: LIRA E COTRIM CONSTRUTORA LTDA - ME CPF: 22.513.431/0001-94 e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ARMAZEM MINAS GERAIS LTDA em face de GAVA ENGENHARIA LTDA, LIRA COTRIM CONSTRUTORA LTDA., ELECNOR DO BRASIL LTDA. e NEOENERGIA S.A., todas qualificadas nos autos. A autora alega que a primeira requerida comprou materiais da parte autora, conforme notas fiscais anexas, para a construção civil e canteiro de obras em Mutum, com valor total do débito de R$ 23.571,39. Afirma que, após diversas tentativas de resolução amigável, não houve pagamento e, por isso, busca a satisfação do crédito. Requer a citação das partes para pagamento da dívida ou apresentação de defesa, sob pena de conversão em mandado de execução, além de correção monetária e juros legais desde a citação, e custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Devidamente citada, a requerida ELECNOR DO BRASIL LTDA apresentou contestação em ID9906072662, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui relação contratual com a autora, pois o contrato para execução da obra foi firmado apenas com LIRA COTRIM CONSTRUTORA LTDA., a qual teria subcontratado a GAVA ENGENHARIA LTDA., que, por sua vez, contratou a autora para fornecimento de materiais, sem anuência ou conhecimento da contestante. Sustenta que eventual responsabilidade decorrente dessas subcontratações é exclusiva da empresa contratada diretamente, conforme cláusulas contratuais. Afirma, ainda, que os valores cobrados não foram pactuados com a Elecnor, que o recebimento dos materiais teria sido realizado por funcionário da Lira Cotrim e que o contrato com essa empresa foi posteriormente rescindido por descumprimentos contratuais. Ao final, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte requerida LIRA E COTRIM CONSTRUTORA LTDA apresentou contestação em ID9917791852, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não manteve qualquer relação comercial com a parte autora, uma vez que os materiais fornecidos foram negociados diretamente com a empresa GAVA ENGENHARIA, para a qual teriam sido emitidas todas as notas fiscais e boletos, inclusive com recebimento realizado por funcionários dessa empresa. Sustenta que atuava apenas como prestadora de serviços terceirizada na obra realizada em Mutum/MG, havendo diversas empresas no canteiro de obras, cada qual responsável por suas próprias contratações e aquisições. Afirma, ainda, que inexiste prova de vínculo contratual entre a autora e a contestante, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelo débito apontado. Ao final, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a improcedência dos pedidos, com sua exclusão do polo passivo da demanda. A demandada NEOENERGIA S.A apresentou contestação em ID9917853903, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui qualquer relação jurídica com a parte autora, tampouco participou da contratação relativa ao fornecimento de materiais descrito na inicial, a qual teria ocorrido…

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