Processo 5001273-43.2026.4.02.5102
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001273-43.2026.4.02.5102/RJ IMPETRANTE : 4C DIGITAL - SERVICOS DE COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE MENEGOTTO DONADEL (OAB RS088710) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por 4C DIGITAL - SERVICOS DE COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) . A parte impetrante objetiva provimento jurisdicional liminar para autorizar a exclusão do valor correspondente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ( ISSQN ) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre suas receitas, determinando à autoridade coatora que se abstenha de efetuar cobranças ou autuações referentes a essa exclusão. Requer, em definitivo, a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente pagos. Alega, em apertada síntese, que é prestadora de serviços submetida à tributação do ISS , bem como contribuinte do PIS e da COFINS pelo regime do Lucro Presumido. Sustenta que a inclusão do tributo municipal na base de cálculo das contribuições federais é indevida e inconstitucional, pois o ISS não constitui faturamento ou receita, representando mero trânsito contábil repassado ao Município. Fundamenta o seu pleito nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 (RE 574.706/PR) e do Tema 118 (RE 592.616/RS) da Repercussão Geral. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a presente controvérsia em definir se os valores recolhidos a título de ISS consistem em faturamento, ou mesmo receita em contexto mais amplo, do contribuinte, por sua vez base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS. Medida Liminar . A concessão de medida liminar em mandado de segurança subordina-se à coexistência rigorosa dos dois requisitos delineados no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09: a relevância e plausibilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e o risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas na prolação da sentença ( periculum in mora ). Da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS . De partida, para efeito de delimitação jurídica e fática do objeto litigioso nesta via perquirido, cumpre registrar que a Constituição de 1988 elenca expressamente as bases de cálculo das contribuições para a seguridade social. Uma dessas bases de cálculo, destaco , é justamente o faturamento, a teor do que dispõe o artigo 195. Acerca desse, no contexto apresentado, impende dizer que até o advento da EC n.º 20/98, entendia o Supremo Tribunal Federal (STF) que tão somente as receitas provenientes da venda de mercadorias e prestação de serviços estavam incluídas no conceito de faturamento (cf. RE 346.084/PR, Red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, DJ 1.9.2006; RE 357.950/RS; RE 358.273/RS; e RE 390.840/MG, todos da relatoria do Min. Marco Aurélio). Com a EC n.º 20/98, e consequente alteração da redação do art. 195, I, da CRFB/88, houve a inclusão da expressão " receita " na base de cálculo do aludido tributo. Oportuno pontuar que no âmbito da legislação infraconstitucional, sucedeu a seguinte dinâmica evolutiva: (i) Decreto-Lei n.º 2.397/87, que versava sobre o conceito de receita bruta; (ii) Lei Complementar n.º 70/91, que, na essência, reproduziu o mesmo conceito (receita bruta); (iii) Lei n.º 9.718/98, que expandiu a significação do “ conceito ” de…
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