Processo 5001274-19.2026.4.02.5105
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001274-19.2026.4.02.5105/RJ AUTOR : LETICIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : HALLANA RAMOS DOS SANTOS (OAB RJ236118) AUTOR : LUYZE SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : HALLANA RAMOS DOS SANTOS (OAB RJ236118) DESPACHO/DECISÃO - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a demandante que realizou requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, protocolo de nº 1292210541, em 09/12/2025, o qual teria sido indeferido. Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo realizado pela parte autora (Evento 1, ANEXO12), bem como da decisão de indeferimento do pedido, entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida. Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA TUTELA PROVISÓRIA Pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada com vistas à obtenção de benefício de amparo social ao deficiente, previsto na Lei nº 8.742/93, sob o argumento de que não é capaz de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. O benefício assistencial em questão é assegurado pelo artigo 203 da Constituição Federal e, posteriormente, regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Sua concessão depende de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na sua hipossuficiência econômico-social. Quanto ao aspecto subjetivo, a incapacidade para fins de acesso ao benefício assistencial deve configurar impedimento de longo prazo de modo a obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade, conforme prevê o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, com respaldo da Súmula nº 48 da TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. E, de acordo com a Súmula nº 29 da TNU: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. A autora sustenta ter sido diagnosticada com transtorno do espectro autista e transtorno do desenvolvimento intelectual. No caso concreto, o requerimento administrativo, realizado em 09/12/2025, foi indeferido devido à falta de atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC/LOAS (Evento 1, ANEXO12, fls. 22). Sobre a realização de novas avaliações pelo Juízo, a TNU fixou a tese nº 187: " (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento…
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