Processo 5001274-34.2026.4.02.5003
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001274-34.2026.4.02.5003/ES IMPETRANTE : ADILSON PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : SARAH DUARTE MARINHO CORTE (OAB ES019225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADILSON PEREIRA DE SOUZA em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO MATEUS objetivando, liminarmente, a análise do requerimento administrativo nº 1602899225. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Entendo que, no caso dos autos, não há urgência que imponha a concessão de antecipação de tutela inaudita altera pars, com o sacrifício do contraditório, razão pela qual INDEFIRO o pedido, sem prejuízo de reavaliação, após prestadas as informações, caso o requerimento venha a ser reiterado pela parte impetrante. No que se refere à autoridade coatora indicada na inicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: [...] considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade. Consequentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito " (REsp 865.391/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/8/2008). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE IMPETRADA. IDENTIFICAÇÃO CORRETA, PELO JULGADOR (LEI 12.016/2009, ART. 6º, § 3º). POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 permite ao julgador, pela análise do ato impugnado na exordial, identificar corretamente o impetrado no mandado se segurança, não ficando restrito à eventual literalidade de equivocada indicação. Desde que, pela leitura da inicial e exame da documentação anexada, seja viável a identificação correta da autoridade responsável pelo ato impugnado no writ, nada obsta que o julgador determine que a notificação seja adequadamente direcionada ou que possibilite ao impetrante oportunidade para emendar a inicial, sanando a falha, corrigindo-se, nessas hipóteses, equívoco facilmente perceptível. 2. Recurso ordinário provido para restituir os autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que proceda, para os devidos fins, à notificação da autoridade corretamente identificada como responsável pelo ato atacado, julgando, em seguida, o mandamus como entender de direito. (RMS 45.495/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 20/10/2014) Em um mandado de segurança, a pessoa jurídica não se confunde com a autoridade coatora. A autoridade coatora é a pessoa física, agente público, responsável pela prática do ato questionado ou pela omissão que deu origem ao pedido no mandado de segurança. A pessoa jurídica, por sua vez, é o ente ao qual essa autoridade está vinculada e que pode ser responsabilizada pelos efeitos da decisão judicial. A Resolução PRES/INSS nº 691 de 25 de Julho de 2019, instituiu, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, as Centrais de Análise de Benefício - CEAB, que são "unidades físicas centralizadas, de âmbito regional, voltadas à análise de processos de…
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