Processo 5001274-75.2026.8.25.0083

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001274-75.2026.8.25.0083
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001274-75.2026.8.25.0083/SE AUTOR : SILVIO DANTAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUCIANA BELAS AGUIAR (OAB SE009116) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Requer a demandante a antecipação de tutela pleiteada na ação vertente para que o BANCO BMG S.A  seja compelido a se abster de promover novos descontos que estão sendo por ele realizados nos seus proventos, sob o argumento de que teria contratado cartão de crédito e não empréstimo consignado (RMC). Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, faz-se necessário, de acordo com o art. 300 do novo CPC, a presença dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Contextualizando com a matéria de fundo, vale registrar que eventuais direitos e obrigações advindas de negócios jurídicos nascem pelo contrato firmado entre as partes, seja este verbal ou escrito.  Da análise dos autos, em cognição sumária, vislumbra-se que a parte autora foi induzida a realizar a contratação de empréstimo consignado na modalidade RMC com o requerido. Nessa modalidade contratual, o que se consigna para pagamento é apenas o valor equivalente ao mínimo da fatura. No mais, muito embora haja o desconto mensal nos proventos do consumidor, a dívida se renova mês a mês e, enquanto não for quitado integralmente o montante descrito nas faturas de cartão de crédito, o saldo da dívida é atualizado com incidência de juros e encargos financeiros. Logo, passados vários meses após a contratação, a dívida permanece praticamente inalterada, mesmo com os descontos mensais realizados no benefício da contratante e sem a utilização do cartão de crédito para aquisição de bens, produtos ou serviços. Assim, resta estampada a ilegalidade do contrato, uma vez que não há liquidação das parcelas do empréstimo com os descontos, mas, apenas, abatimento do mínimo da dívida, com acúmulo de encargos e juros, fazendo com que o débito seja eterno. Outrossim, no caso em análise, também se encontra presente o perigo de dano, haja vista que a manutenção dos descontos incessantes nos seus proventos traduz em manifesto prejuízo à parte autora.  Assim, estando presentes os requisitos da tutela pretendida, conforme acima demonstrado, tudo nos termos do artigo 300 da nova codificação adjetiva civil, é de se deferir a antecipação de tutela de urgência pleiteada. Ressalte-se, também, que não está presente o requisito negativo do §3º do art. 300 do CPC, qual seja, a irreversibilidade dos efeitos da decisão. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, para determinar que o BANCO BMG S.A. se abstenha de efetuar novos descontos no benefício do reclamante, referentes ao contrato nº 16737247, incidentes sobre o benefício previdenciário da Autora (NB 614.659.808-2), sobre a rubrica “217- EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, sob pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por desconto promovido, limitado à R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Intimações necessárias. Intime-se o banco réu pessoalmente. Em tempo, após o deferimento da liminar, passo ao cumprimento da decisão proferida pelo Ministro Relator do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. Em uma recente decisão, o Ministro Relator, com fundamento no art. 34, VI, do Regimento Interno do STJ, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre contrato de RMC e…

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