Processo 5001275-18.2026.4.03.6126

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001275-18.2026.4.03.6126
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Santo André
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001275-18.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: PEPSERV COMERCIO DE MATERIAL DIDATICO E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRA GUERINO BORTOLETO - SP176569 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA PEPSERV COMÉRCIO DE MATERIAL DIDÁTICO E SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. EPP., já qualificada e por intermédio de seu representante legal, impetra este mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ para “(...) suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, prevista no art. 4º §4º, VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como nos atos infralegais que a regulamentaram, assegurando à Impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e CSLL, mediante a aplicação dos percentuais originais de presunção, sem o acréscimo ora impugnado, ainda que o faturamento anual exceda R$ 5.000.000,00, abrangendo a integralidade de suas operações, matriz e filiais (...)”. Com a inicial, juntou documentos. Custas recolhidas. A medida liminar foi indeferida. A impetrada se manifestou defendendo o ato objurgado. A União – Fazenda Nacional , pelo ingresso no feito. O Ministério Público Federal pela desnecessidade de intervenção e pelo prosseguimento do feito. Sustenta a impetrante, em síntese, que o regime do lucro presumido não possui natureza de benefício fiscal e sim constitui técnica legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, prevista no art. 44 do Código Tributário Nacional. Postula a inadequação da equiparação do lucro presumido a incentivo fiscal, para majoração da base de cálculo e que “o contribuinte passou a ter o ônus de monitorar e segregar seu faturamento para que, sobre a parcela excedente, seja aplicada uma presunção de lucro majorada.". Fundamento e Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A autoridade impetrada esclarece que “o regime do lucro presumido corresponde a uma política tributária com finalidade extrafiscal que transcende a arrecadação de receitas. O regime do lucro presumido proporciona um mecanismo de estímulo ao desempenho econômico de determinadas empresas, por meio de redução de custos de conformidade e de ônus tributário”. (ID 580438664). No que tange ao caso em tela, na análise do âmbito normativo e das alterações promovidas em contexto fiscal, foram adotadas pelo legislador pátrio medidas voltadas à sustentabilidade da dívida pública e à redução de incentivos e benefícios de natureza tributária. Assim, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 109/2021, que dispôs sobre a necessidade de redução de incentivos e benefícios fiscais: Art. 4º O Presidente da República deve encaminhar ao Congresso Nacional, em até 6 (seis) meses após a promulgação desta Emenda Constitucional, plano de redução gradual de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, acompanhado das correspondentes proposições legislativas e das estimativas dos respectivos impactos orçamentários e financeiros. § 1º As proposições legislativas a que se refere o caput devem propiciar, em…

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