Processo 5001275-21.2023.8.24.0042
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001275-21.2023.8.24.0042/SC EXECUTADO : MILTON LUIS MULLER ADVOGADO(A) : MARIA HELENA PINHEIRO RENCK (OAB SC025962) ADVOGADO(A) : UBALDO CARLOS RENCK (OAB SC010417) DESPACHO/DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA promoveu cumprimento de sentença em desfavor de MILTON LUIS MULLER . O Juízo recebeu o cumprimento de sentença e determinou a intimação da parte executada para pagamento voluntário, a qual se manteve inerte (Eventos 07 e 12). O Juízo autorizou a constrição de ativos financeiros pelo SISBAJUD, sobrevindo a manutenção de penhora sobre 30% do padrão estipendial da parte executada (Eventos 32 e 50). O Representante do Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da dilapidação do patrimônio do executado, a penhora de veículos e valores em nome da sua companheira, sem prejuízo à nova constrição sobre ativos financeiros. (Eventos 111 e 125). A parte executada sustentou o indeferimento dos pleitos (Evento 117). É o relatório. DECIDO. A fraude à execução consiste na realização de um ato de disposição ou oneração de coisa ou direito depois de instaurado um processo cujo resultado poderá ser impossível sem lançar mão desse bem . (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. 6. ed. São Paulo: Malheiros, São Paulo, 2009. p. 440/441). Com efeito, o artigo 792 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a alienação ou a oneração de bens configura fraude à execução, delineando as suas hipóteses normativas. Malgrado os argumentos aduzidos pelo Representante do Ministério Público, reputo que a aferição da evolução patrimonial da parte executada, considerada de forma isolada, não se reveste de cariz jurídico suficiente para o reconhecimento da fraude à execução, nos termos do artigo 792 do CPC. No ponto, a análise das declarações de imposto de renda acostadas aos autos demonstra o decréscimo patrimonial no interregno compreendido entre 31.12.2019 e 31.12.2020, passando o acervo de R$ 245.133,96 para R$ 51.527,61 (Evento 108.3 ). Todavia, a minoração patrimonial não veio acompanhada da demonstração da prática de atos de alienação ou de oneração patrimonial em contexto capaz de frustrar a satisfação do crédito exequendo, a obstar a constatação de fraude à execução. Outrossim, o conjunto documental carreado não revela a ocorrência de atos de dilapidação patrimonial e tampouco individualiza eventuais negócios jurídicos potencialmente lesivos aos interesses da parte exequente, limitando-se a apontar variação quantitativa do patrimônio, insuficiente, por si só, ao reconhecimento de fraude à execução. Por conseguinte, no que se refere à penhora de veículos e valores registrados em nome da companheira da parte executada, verifico o registro de união estável pelo regime da comunhão parcial de bens , em 17.01.2019, com o reconhecimento do enlace desde 17.05.1995. O artigo 790, inciso IV do CPC positiva que são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. E, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei . Nessa querena, o Representante do Ministério Público demonstrou a aquisição de dois veículos durante a constância da união, a ensejar a possibilidade de constrição parcial dos bens, ressalvada a comprovação de bem particular e a meação da companheira. Por outro lado,…
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