Processo 5001275-34.2026.4.04.7114
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001275-34.2026.4.04.7114/RS AUTOR : PATRICIA KUHN ADVOGADO(A) : ALINE REFFIEL SERDEIRA (OAB RS065797) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação processada pelo procedimento comum, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (Números dos Benefícios - NBs 42/181.336.362-2 e 42/182.842.153-4), com data de entrada do requerimento - DER em 16/03/2022 e 12/12/2022, respectivamente, mediante o reconhecimento de atividade rural (período de 04/05/1980 a 07/10/1986), o reconhecimento de atividade urbana (período de 01/01/2005 a 11/05/2005), o reconhecimento de atividade especial, com a conversão em tempo comum (período de 08/10/1986 a 03/03/1992). Por fim, caso não atinja o tempo de contribuição mínimo, postulou a reafirmação da DER. O INSS contestou, defendendo o indeferimento administrativo, nos termos em que analisado na esfera administrativa. Alegou, em resumo, que a documentação apresentada não se mostrara suficiente para comprovar as atividades rural, urbana e especial. Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da contestação e renovou os argumentos expendidos na peça inicial. Vieram os autos conclusos. Decido em saneador . Da instrução processual São pontos controvertidos fáticos: a atividade rural no período de 04/05/1980 a 07/10/1986, a atividade urbana no período de 01/01/2005 a 11/05/2005 e o exercício de atividade especial no período de 08/10/1986 a 03/03/1992. Do ponto de vista jurídico, são questões de direito relevantes para a decisão de mérito: o reconhecimento de atividade rural; o reconhecimento de atividade urbana; o reconhecimento de atividade especial, com a conversão em tempo comum; o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e, subsidiariamente, a possibilidade de reafirmação da DER. Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e, portanto, os pontos controvertidos fáticos . Da atividade rural Em relação ao exercício da atividade rural, fica facultado à parte autora complementar a prova documental, se assim entender adequado, podendo anexar aos autos qualquer documento que, mesmo não listado no art. 106 da Lei nº 8.213/91, entenda que possa auxiliar na busca do direito pleiteado. Da atividade urbana A documentação juntada aos autos é suficiente ao deslinde do ponto. Da atividade especial A parte autora deverá, em relação à comprovação da especialidade de atividades desenvolvidas, observar os seguintes critérios: - Documentos comprobatórios da especialidade : para os intervalos verificados até 05/03/1997 , deverão ser juntados Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030 e, quanto ao agente físico ruído, laudo técnico de condições ambientais de trabalho; a partir de 06/03/1997 até 31/12/2003 , CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030 e, quanto a todos os agentes nocivos, laudo técnico de condições ambientais de trabalho; e, a partir de 01/01/2004 , Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente acompanhado de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, quando nele não estiver registrada avaliação da submissão a agentes nocivos para determinado intervalo, e/ou quando não indicado o responsável técnico pelo registro de agentes nocivos. - Apresentação de PPP : a apresentação de PPP, se preenchido corretamente , em qualquer…
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