Processo 5001275-38.2024.4.03.6336

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001275-38.2024.4.03.6336
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001275-38.2024.4.03.6336 RELATOR: LUCIANA JACO BRAGA RECORRENTE: CRISTINA MONTEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILLIAM ALEX MARTIMIANO - SP440555-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESUS DE OLIVEIRA FILHO - SP368626-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema em controvérsia neste recurso. Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Passo à análise do recurso. Trata-se de apelo que versa sobre a possibilidade de quitação de contrato de financiamento habitacional, pactuado no regime do Programa Minha Casa Minha Vida, por adquirente dos direitos do contrato. No ponto, a sentença restou assim fundamentada: “No presente caso, revela-se plenamente cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.". A causa é eminentemente de direito, estando suficientemente instruída pelos documentos constantes dos autos, o que dispensa a produção de provas em audiência. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. Embora a autora não figure no contrato originário, a pretensão deduzida no feito, conforme narrado na inicial, envolve a possibilidade jurídica de que terceiro, adquirente de imóvel financiado pela requerente no âmbito de programa habitacional, possa quitar o débito e se manter na posse do bem. Assim, com base na situação jurídica afirma na inicial, observa-se que a parte autora possui legitimidade ativa, sendo a questão posta pela requerida como preliminar atinente ao próprio mérito da demanda. Superado esse ponto, passo ao exame do mérito. Os contratos de compra e venda de imóvel residencial firmados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida com recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR – têm por objetivo exclusivo assegurar moradia própria à família do beneficiário originário selecionado, dentro de critérios estritamente sociais. O programa é instituído e regulado pela Lei nº 11.977/09. A estruturação de políticas públicas na área da habitação compete ao Poder Executivo, que conta com corpo técnico para identificar prioridades e critérios de efetivação da política governamental, observando-se as diretrizes amplas aprovadas pelo Poder Legislativo. O artigo 3º da Lei n.º 11.977/09 estabelece os critérios para a participação no programa. Nesse sentido, há um processo de seleção dos beneficiários, de modo a garantir o alcance da finalidade do programa e a observância de isonomia na escolha dos participantes. Nesse caminho, a Lei nº 11.977/2009, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.465/2017, veda…

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