Processo 5001275-64.2025.8.21.0032
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001275-64.2025.8.21.0032/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY APELANTE : ANDRIOTTI & TASSONI LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR LINCK (OAB RS041006) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte adversa, apontando omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais devidos pela parte sucumbente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na existência de omissão na decisão embargada quanto à aplicação do art. 85, §11, do CPC, que determina a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso não é conhecido ou é desprovido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada incorreu em omissão ao não aplicar o comando legal previsto no art. 85, §11, do CPC, que determina a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1059 (REsp 1865553/PR), firmou tese no sentido de que a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. 3. No caso em análise, estão presentes os requisitos para a majoração dos honorários recursais, pois houve desprovimento do recurso interposto pela parte adversa. 4. A alegação da parte embargada de que a aplicação do art. 85, §11, do CPC não é automática não se sustenta, pois o dispositivo legal impõe ao tribunal o dever de majorar a verba honorária fixada em primeira instância. 5. A suspensão da exigibilidade dos honorários em razão da gratuidade da justiça não afasta o interesse processual na majoração da verba honorária, que permanecerá sujeita à condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da execução embargada, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte embargante/executada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão monocrática do evento 8, DECMONO1 , da relatoria do Desembargador Claudio Luis Martinewski, que negou provimento ao recurso de apelação interposto por ANDRIOTTI & TASSONI LTDA. O julgado restou assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TEMA 201 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA PARTE EMBARGANTE EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NOS QUAIS SE PRETENDIA O RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DAS CDA'S QUE EMBASARAM A EXECUÇÃO FISCAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO CONSIDERARAM OS VALORES EFETIVOS DAS OPERAÇÕES À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF NO TEMA Nº 201. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EMBARGANTE PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DO ICMS-ST PAGO A MAIOR; (II) A APLICABILIDADE DO TEMA Nº 201 DO STF AO CASO CONCRETO PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE…
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