Processo 5001275-69.2022.8.21.0129

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001275-69.2022.8.21.0129
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de São Pedro do Sul
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001275-69.2022.8.21.0129/RS AUTOR : ROSELAINE CASTRO CHRUSCIEL ADVOGADO(A) : LARISSE DE FATIMA BATISTA FAGUNDES (OAB RS104756) RÉU : EXPRESSO SAO PEDRO LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : GUILHERME PEREIRA SANTOS (OAB RS109997) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenizatória por danos materiais e morais proposta por ROSELAINE CASTRO CHRUSCIEL em face do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL e da EXPRESSO SAO PEDRO LTDA. A autora, cadeirante, alega ter sofrido descaso, constrangimento e desrespeito por parte da empresa Expresso São Pedro LTDA desde 2020, devido à falta de acessibilidade nos ônibus (ausência de elevadores para cadeirantes, apesar dos adesivos indicativos). Narra um episódio específico em 06/10/2021, onde teve o embarque negado diversas vezes em São Pedro do Sul e Santa Maria, sendo obrigada a esperar por mais de 5 horas e chegando em casa muito tarde, o que lhe causou problemas de saúde. Requer indenização por danos morais e materiais, apontando a responsabilidade solidária do Município de São Pedro do Sul pela fiscalização do transporte ( processo 5001275-69.2022.8.21.0129/RS, evento 1, INIC1 ). A inicial foi recebida e deferida a AJG no  processo 5001275-69.2022.8.21.0129/RS, evento 3, DESPADEC1 . O Município contestou a ação arguindo sua ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, afirmou que embora a parte tenha sofrido abalo moral indenizável, não trouxe a mínima prova de suas alegações, requerendo, por conta disso, a improcedência da ação. Indicou o Estado do Rio Grande do Sul, representado pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem- DAER-RS, como legitimada a compor o polo passivo ( processo 5001275-69.2022.8.21.0129/RS, evento 18, CONT1 ). No processo processo 5001275-69.2022.8.21.0129/RS, evento 27, CONT1 , a empresa EXPRESSO SÃO PEDRO apresentou sua defesa. Em preliminar, arguiu a ausência de condições da ação e, quanto ao mérito, ausência de obrigatoriedade de elevador nos ônibus da São Pedro e apesar da inversão do ônus da prova diante da relação consumerista, não fez prova mínima dos fatos alegados. Requereu o acolhimento da preliminar, e não sendo aceito, a improcedência dos pedidos da inicial. A parte autora em réplica refutou as alegações dos demandados e reforçou os relatos da inicial ( processo 5001275-69.2022.8.21.0129/RS, evento 30, RÉPLICA1 ). No  processo 5001275-69.2022.8.21.0129/RS, evento 68, DESPADEC1 , sobreveio decisão que acolheu a emenda à inicial e determinou a inclusão do DAER – DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS E RODAGEM no polo passivo da demanda. Citado, o DAER apresentou contestação no processo 5001275-69.2022.8.21.0129/RS, evento 80, CONT1 . Defende a ausência de sua responsabilidade, alegando que a autora não formalizou denúncias em seus canais administrativos, impedindo a fiscalização pontual. Afirma que a responsabilidade primária pela acessibilidade é da concessionária (Expresso São Pedro) e que o Símbolo Internacional de Acesso não se restringe a elevadores. Contesta a suficiência das provas da autora e a exorbitância do valor pleiteado. No  processo 5001275-69.2022.8.21.0129/RS, evento 85, PET1 há notícia da decretação de falência da empresa EXPRESSO SÃO PEDRO, com pedido de retificação do polo passivo para MASSA FALIDA DE EXPRESSO SÃO PEDRO LTDA e concessão da AJG. A parte autora replicou a contestação do DAER no  processo 5001275-69.2022.8.21.0129/RS, evento 86, RÉPLICA1 .  Intimadas para provas ( processo…

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