Processo 5001275-71.2024.8.24.0014

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001275-71.2024.8.24.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5001275-71.2024.8.24.0014/SC APELANTE : FLORENCA JOACABA EMPREENDIMENTOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO CORREA BECKER (OAB SC040337) APELANTE : RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO CORREA BECKER (OAB SC040337) APELANTE : RODRIGO CORREA BECKER (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO CORREA BECKER (OAB SC040337) APELADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA IMOBILIARIO MULTI (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : ISABELLA MARIA MOLINARI SALOMAO (OAB SP330751) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Rodrigo Correa Becker e outros contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empirica Imobiliário Multi, os rejeitou ( evento 86, SENT1 ). Alegaram, em síntese, que 1) a sentença é nula por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC) adequada diante da omissão quanto aos pedidos de exibição do comprovante de liberação/disponibilização do crédito (art. 400 do CPC) e da não apreciação da tese relativa à cadeia de cessão do crédito e à legitimidade ativa do fundo exequente; 2) "diante da impugnação específica quanto à liberação do crédito, caberia ao exequente comprovar documentalmente a transferência dos valores, por meio de extrato bancário, TED, DOC ou qualquer outro documento idôneo"; 3) tendo em vista a "ausência de prova da liberação do crédito, da inexistência de confissão e da aplicação do regime consumerista, evidencia-se o erro de julgamento da sentença recorrida, que admitiu a exigibilidade de obrigação cuja constituição não foi devidamente comprovada"; 4) "sem prova da transferência do título, não se comprova a legitimidade ativa do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Imobiliário Multi, tratando-se de matéria de ordem pública que compromete a própria validade da execução"; 5) "não há prova suficiente da cadeia completa de transmissão do crédito, tampouco demonstração de que a cédula de crédito bancário n. A2485735-000 foi efetivamente incluída na cessão invocada pelo exequente"; 6) deve o cessionário demonstrar de forma inequívoca a regularidade da cadeia de transmissão do crédito para fins de cobrança judicial; 7) "não há demonstração de que os executados tenham sido formalmente notificados acerca da cessão, circunstância que compromete a própria eficácia da transferência perante o devedor"; 8) o apelado deve ser condenado ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais ( evento 93, APELAÇÃO1 ).  Contrarrazões ( evento 103, CONTRAZ1 ). Vieram os autos conclusos. Esse é o relatório. Decido. De início, imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do CPC e artigo 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. No tocante ao pleito de falta de legitimidade ativa do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Imobiliário Multi, observa-se que se confunde com o mérito e será com ele analisado. 1. Do alegado cerceamento de defesa Os recorrentes sustentaram a falta de prova quanto à liberação do crédito em violação aos arts. 369, 370 e 400 do CPC, fato que, segundo alegam, ensejaria a ocorrência de cerceamento de defesa. Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Imobiliário Multi ajuizou ação de execução de título…

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