Processo 5001275-88.2025.4.03.6308

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001275-88.2025.4.03.6308
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001275-88.2025.4.03.6308 AUTOR: ROSELI APARECIDA CUNHA CORREA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELOISA HELENA PADILHA - SP402253-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a examinar o mérito. Trata-se de ação ajuizada por ROSELI APARECIDA CUNHA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS visando a concessão de aposentadoria por idade rural, requerida administrativamente em 13/05/2025 (DER, ref. NB 224.987.338-5), cujo indeferimento foi motivado pela falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019 (id 378041969, p. 77). O artigo 48, §1º e §2º, da Lei nº 8.213/91 prevê a concessão de aposentadoria por idade rural com base no preenchimento de dois requisitos: idade e comprovação de exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência exigida (180 meses). O requisito etário impõe a idade mínima (55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem), e o requisito de exercício de atividade rural em período equivalente à carência pressupõe o desempenho, ainda que de forma descontínua, de labor rural no período imediatamente anterior à data de entrada do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (súmula 74 da TNU), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício (180 meses de contribuições mensais). Quanto à prova do tempo de atividade, o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produz efeito quando for baseada em início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Nesse ponto, importante lembrar as seguintes Súmulas da jurisprudência dominante da TNU: Súmula n. 14: Para a concessão de aposentadoria por idade rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula n. 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Fixadas essas premissas, analiso o caso concreto. O requisito etário foi devidamente preenchido. A autora, nascida em 17/10/1965, completou 60 (sessenta) anos de idade em 17/10/2025. Contudo, como a carência de 180 meses pode ser verificada tomando-se por base a data do implemento da idade mínima (Súmula 74 da TNU), a análise do período de carência deve considerar os 180 meses imediatamente anteriores à data em que a autora completou os 60 anos (17/10/2025) ou à DER (13/05/2025), o que for mais favorável. Não havendo controvérsia sobre o requisito etário, passo à análise da prova do labor rural. Como início de prova material do labor rural alegado, a autora apresentou os seguintes documentos no bojo do processo administrativo: Cadastro no Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Taquarituba (matrícula 9430, cadastro de 19/04/2021), indicando a vinculação da autora à categoria rural (id 378041969, p. 5); Matrícula perante a Coordenadoria Municipal da Saúde de Taquarituba, com indicação de residência em Porto Taquari (id 378041969, p. 9); Histórico escolar indicando a…

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