Processo 5001276-66.2026.4.03.6105

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001276-66.2026.4.03.6105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001276-66.2026.4.03.6105 AUTOR: MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WELLINGTON FIGUEIREDO SILVA JUNIOR REU: MUNICIPIO DE CAMPINAS, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) REU: LIVIA ROSSI DIAS - SP156591 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO COLLETA DE ALMEIDA NETO - SP345665 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA DE FÁTIMA FIGUEIREDO SILVA, qualificada nos autos, em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE CAMPINAS, objetivando compelir os réus, solidariamente, a disponibilizar aparelho médico ressincronizador cardíaco, providenciar transporte e deslocamento para internação imediata, realizar a cirurgia de implante e custear o tratamento médico em hospital de referência do SUS — ou, na falta de vaga na rede pública, em hospital privado, com todas as despesas a cargo da Fazenda Pública. A autora narrou, em síntese, que em 06/01/2025 foi internada no Hospital da PUC-Campinas pela cardiologia, tendo sido classificada como paciente de muito alto risco cardiovascular. Em 07/01/2025, realizou coronariografia que evidenciou reestenose intra-stent da artéria descendente anterior, com subsequente realização de Angioplastia Transluminal Coronária. O ecocardiograma realizado na mesma data registrou FEVE de 20%, hipocinesia difusa, dissincronia septal, cardiomegalia, insuficiência tricúspide acentuada funcional, insuficiência mitral moderada funcional e fibrocalcificação valvar aórtica. Recebeu alta em 17/01/2025. Em 20/02/2025, no retorno ao ambulatório de arritmia, o médico Dr. Pedro Passaglia Neto (CRM 217855) indicou a cirurgia para implante de ressincronizador e solicitou formalmente a liberação do aparelho. A autora aguardou por aproximadamente um ano, mantendo consultas e exames regulares, sem que o procedimento fosse agendado. Em 29/01/2026, nova consulta na cardiologia da PUC-Campinas apurou urgência na realização da cirurgia, com risco de morte, diante dos resultados recentes dos exames. O relatório médico de mesma data, assinado pelo médico Rodrigo Vilela Paes Ventura (CRM-SP 185170), registrou insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida (FE 17%), bloqueio de ramo esquerdo (QRS 170 ms), classe funcional NYHA 3/4 a despeito de terapia médica otimizada, e indicou terapia de ressincronização cardíaca com urgência, sob risco de vida em caso de atraso na realização do procedimento. A autora requereu gratuidade de justiça (com juntada de declaração de hipossuficiência), prioridade de tramitação, tutela de urgência inaudita altera pars e, ao final, procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00. Por decisão de 12/02/2026 (Id. 557202482), a 2ª Vara Federal de Campinas declinou da competência em razão do valor da causa, remetendo os autos ao Juizado Especial Federal. Redistribuídos os autos, foram adotadas as seguintes providências pelo JEF: (a) Solicitação de Nota Técnica ao sistema e-NatJus (Id. 557246233), cujo resultado (Id. 559477962) foi favorável ao implante do marcapasso cardíaco multissítio transvenoso (código SIGTAP 0406010633), registrando a presença de critérios técnicos clássicos para a terapia de ressincronização cardíaca (FEVE < 35%, QRS > 150 ms com morfologia de BRE, sintomas persistentes apesar de tratamento otimizado) e…

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