Processo 5001276-80.2025.8.13.0708
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
c PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Várzea Da Palma / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma Rua Cláudio Manoel da Costa, 0, Várzea Da Palma - MG - CEP: 39260-000 PROCESSO Nº: 5001276-80.2025.8.13.0708 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAIMUNDO MARTINS DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 36.321.990/0001-07 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais e Materiais, aviada por Raimundo Martins da Silva em desfavor de Agoracred S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, partes qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que compareceu em uma loja para realizar a compra de uma cama no crediário, mas teve seu crédito negado, pois seu nome encontra-se negativado perante o SPC/SERASA a pedido da ré, sendo uma surpresa a referida dívida, pois não realizou contrato com a ré. O pedido liminar foi indeferido. Citada, a parte ré apresentou contestação na qual sustenta a legalidade da contratação. O autor apresentou impugnação. Em sede de especificação de provas a parte ré pugnou pela produção de prova oral, com a colheita do depoimento pessoal do autor, enquanto a parte autora informou não possuir novas provas a produzir. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há nenhuma nulidade que deva ser decretada de ofício. PEDIDOS PENDENTES Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal do autor, eis que este sequer constitui prova hábil a demonstrar a existência e validade da contratação, cerne da controvérsia, o que se dá de forma eminentemente documental. MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais e Materiais, aviada por Raimundo Martins da Silva em desfavor de Agoracred S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, partes qualificadas. O item II do artigo 373 do Código de Processo Civil diz que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Desta feita, caberia ao requerido demonstrar a existência do débito que originou a negativação de ID XXX.XXX.XXX-XX. Neste sentido entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. ÔNUS DO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito apto a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência e a origem do débito supostamente não adimplido. - A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes por dívida não contraída pela Autora, configura ato ilícito apto a ensejar a condenação do réu ao pagamento de danos morais. - A indenização por dano moral deve ser arbitrada com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como das capacidades econômicas das partes envolvidas. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10145140048276001 MG (TJ-MG), Data de publicação: 21/08/2015). No caso em análise, o réu…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.