Processo 5001276-81.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5001276-81.2026.8.08.0030 AUTOR: DJHORDAN GOMES DE SOUZA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DJHORDAN GOMES DE SOUZA NASCIMENTO - ES40248 REU: SERASA S.A. Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação e Mérito. Inexistindo questões preliminares a serem analisadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, justamente pelos documentos juntados aos autos serem bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de audiência de instrução e julgamento. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as partes Requeridas no de fornecedor (art. 3º do CDC) Feitas as breves digressões, e direto ao ponto, passo ao julgamento da lide. Em síntese, o Autor afirma que houve queda injustificada de seu score, enquanto a Ré sustenta que a oscilação da pontuação decorre de metodologia legítima de análise de risco e que não houve prova de erro nos dados tratados. Os documentos acostados comprovam a existência de reclamação administrativa e de acompanhamento da variação da pontuação. Comprovam, também, a existência de registros de cadastro positivo e de conta ativa na plataforma da Ré. Esses elementos, contudo, demonstram apenas a oscilação do score e a irresignação do consumidor, não individualizando qual dado objetivo estaria falso, desatualizado ou ilicitamente tratado pela Demandada. A documentação defensiva, por sua vez, é coerente com a tese de que o score é calculado por modelo estatístico dinâmico, como se extrai dos arquivos de IDs 92736931 e 92736932. Em outros termos: é necessária a demonstração concreta da irregularidade alegada. Registro, inclusive, que pagar pontualmente determinadas contas não gera, automaticamente, direito subjetivo à manutenção de determinada pontuação, porque o score não se confunde com certificado de adimplência absoluta nem com cadastro restritivo. Também não se verifica, no conjunto documental, prova específica de inscrição indevida em cadastro restritivo ou de recusa concreta de crédito causada pela conduta da Requerida. Exemplificativamente, confira-se precedente oriundo deste PJES: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESTABELECIMENTO DE SCORE DE CRÉDITO - DESCABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE O SCORE FOI EFETIVAMENTE REDUZIDO PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I DO CPC. CONDENAÇÃO AFASTADA. DANOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se a recorrente Patricia Silva da Rocha em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, colocando fim ao processo na forma do art. 487, I, do CPC. 2. Sustenta a recorrente em suas razões recursais, em síntese, requerimento de gratuidade de justiça, bem como, que seja reconhecido o dano…
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