Processo 5001277-04.2025.8.13.0405

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001277-04.2025.8.13.0405
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Martinho Campos
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Martinho Campos / Vara Única da Comarca de Martinho Campos Rua Coronel Pedro Lino, 657, Centro, Martinho Campos - MG - CEP: 35606-000 PROCESSO Nº: 5001277-04.2025.8.13.0405 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CLARENTINA GERALDA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA Vistos, etc. I.RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito ajuizada por CLARENTINA GERALDA DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial de ID: XXX.XXX.XXX-XX, a autora narra ser pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria por idade perante o INSS. Sustenta que, ao analisar seu histórico de créditos, verificou a existência de descontos mensais em seus proventos no valor unitário de R$ 23,10, iniciados em maio de 2020, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado de número 610659139. Afirma categoricamente que não celebrou nem autorizou tal contratação, motivo pelo qual defende a nulidade do pacto e requer a restituição em dobro das quantias debitadas, além de indenização por danos morais no montante não inferior a R$ 22.770,00. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID: XXX.XXX.XXX-XX. Em sede prejudicial, arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal, sustentando que o contrato foi firmado em abril de 2020 e a demanda proposta apenas em setembro de 2025. No mérito, defendeu a regularidade da operação, asseverando que a autora celebrou o contrato de refinanciamento de forma presencial e física em 01/04/2020. Para instruir sua defesa, colacionou cópia do instrumento contratual (ID: XXX.XXX.XXX-XX) e comprovante de transferência bancária via TED no valor de R$ 301,03, efetuada em 07/04/2020 para conta de titularidade da autora. Argumentou pela inexistência de ato ilícito e de danos indenizáveis, insurgindo-se contra a inversão do ônus da prova. A tentativa de conciliação restou frustrada em audiência realizada no dia 27/01/2026, conforme termo de ID: XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que as partes não compuseram acordo. Ato contínuo, a autora apresentou impugnação à contestação no ID: XXX.XXX.XXX-XX, ocasião em que negou a autenticidade da assinatura constante no documento apresentado pelo réu e reiterou os termos da exordial. Sobreveio a decisão de saneamento e organização do processo no ID: XXX.XXX.XXX-XX, na qual este juízo rejeitou as prejudiciais de prescrição e a preliminar de conexão. Na mesma oportunidade, foi fixada a natureza consumerista da lide e determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora, cabendo ao banco o dever de provar a regularidade da contratação. Foi indeferida a prova oral requerida pelo réu e deferida a expedição de ofício ao Banco Sicoob para verificar a movimentação da conta da autora. Em resposta, o Banco Sicoob encaminhou o ofício de ID: XXX.XXX.XXX-XX, confirmando que o valor de R$ 301,03 foi depositado em 07/04/2020 pelo Banco Itaú e que houve a efetiva utilização do crédito pela titular da conta, conforme extratos anexados. Intimadas, as partes manifestaram-se sobre os documentos, tendo o réu reiterado o pedido de improcedência (ID: XXX.XXX.XXX-XX) e a autora defendido que o depósito, por si só, não comprova a anuência contratual (ID: XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do…

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