Processo 5001277-07.2024.4.03.6304
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001277-07.2024.4.03.6304 AUTOR: KATIA LOSOVOI CARLETTI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARIA MORAES DOMENICO - SP365367 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos em inspeção. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. Fundamento e Decido. Conheço do processo em seu estado, para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas, seja em audiência seja fora da mesma, para a formação da convicção, restando em aberto apenas questão de direito. Acerca dos benefícios da Justiça Gratuita, não há como deferir tal pretensão, uma vez que a remuneração bruta auferida pela autora [superior a R$ 6.000,00 (INSS) + R$ 4.000,00 (CPEx)] discrepa da referência do art. 790, §3º, da CLT [ENUNCIADO N. 52 APROVADO NO IV ENCONTRO DE JUÍZES FEDERAIS DE TURMAS RECURSAIS E JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO]. Não há elementos que demonstrem a precariedade da condição econômica da parte autora a justificar a concessão de assistência judiciária gratuita. A corroborar neste sentido, visualiza-se da declaração de imposto de renda (id. 323854823) a indicação de um patrimônio superior a R$ 200.000,00. Vale lembrar, conforme entendimento jurisprudencial, que "[...] a declaração do autor não constitui presunção absoluta da hipossuficiência econômica, admitindo-se o indeferimento do pedido quando houver fundadas razões de que a situação financeira do requerente permita-lhe arcar com tal ônus sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. [...]" [TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006063-33.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 03/09/2020, Intimação via sistema DATA: 04/09/2020]. Ainda, consoante entendimento do STJ, "[...] As instâncias ordinárias podem, de ofício, examinar a condição financeira do postulante à gratuidade de justiça ainda que conste nos autos declaração de hipossuficiência, porquanto ostenta presunção relativa de veracidade [AgInt nos EDcl no AREsp 1630426/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020]. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1552243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020. PRELIMINAR INTERESSE DE AGIR Conforme decidido no Tema n. 1.373 pelo E. STF [RE 1525407], é desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de reconhecimento de isenção tributária e consequente repetição de indébito: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário. Isenção de imposto de renda. Prévio requerimento administrativo e interesse de agir. Desnecessidade. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir. Isso ao fundamento de que o ajuizamento não foi precedido de requerimento administrativo para isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo prévio é uma…
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