Processo 5001277-19.2025.4.03.6127

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001277-19.2025.4.03.6127
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001277-19.2025.4.03.6127 AUTOR: EDERSON RENATO BEO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO GAINO COSTA - SP189302 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Embargante visando sanar vício na sentença de ID 582433340, pois esta teria incorrido em erro material e omissão no julgado. Alega que a sentença consignou fatos estranhos aos autos no relatório e deixou de apreciar o pedido de condenação da autarquia aos consectários sucumbenciais, formulado após o reconhecimento administrativo superveniente do direito vindicado (ID 580506792). É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos opostos, pois são tempestivos. Conforme art. 1.022 do CPC/15, cabem Embargos de Declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material. Ademais, entende-se ser possível opô-los para correção de erro de fato, que, segundo o art. 966, §1º, do CPC/15, dá-se quando a decisão admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. Trata-se de recurso integrativo, não modificativo, só lhe cabendo efeitos infringentes em hipótese excepcional em que o suprimento da omissão, o esclarecimento da obscuridade ou a sanação da contradição eventualmente verificadas tenha por consequência a alteração do julgado. A pretensão em si de reforma da decisão deve ser veiculada pela via própria, ao Tribunal competente. No caso, verificam-se os vícios alegados. Com efeito, verifica-se a existência de erro material na sentença embargada, uma vez que houve menção, no relatório, a fatos e benefício previdenciário diversos daqueles efetivamente discutidos na presente ação. Conforme se extrai do ID 471161586, a demanda versa sobre concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, fundada na LC nº. 142/2013, e não sobre auxílio-acidente decorrente de acidente traumático. Também assiste razão à parte embargante quanto à omissão apontada. Os autos demonstram que o pedido administrativo foi inicialmente indeferido pelo INSS, sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição para aposentadoria da pessoa com deficiência, conforme documentação administrativa juntada em (ID 471161596). Após o ajuizamento da Ação e já no curso do processo, a própria autarquia informou a instauração de revisão administrativa de ofício, inclusive com possibilidade de reafirmação da DER, conforme (ID 532198553 e ID 532198556). Posteriormente, o INSS noticiou a concessão administrativa do benefício e o pagamento dos valores retroativos, conforme (ID 578530903 e ID 578530904), circunstância confirmada pela parte autora (ID 580506792). Embora correta a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, a sentença foi omissa quanto à aplicação do princípio da causalidade. No caso concreto, foi o indeferimento administrativo do benefício que levou a parte autora a ajuizar a presente demanda. O reconhecimento do direito somente ocorreu após a instauração da relação processual e a atuação jurisdicional, circunstância suficiente para impor ao INSS a responsabilidade pelos honorários advocatícios sucumbenciais. III. DISPOSITIVO Diante do…

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