Processo 5001277-49.2025.8.13.0487

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001277-49.2025.8.13.0487
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5001277-49.2025.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ALMIR LEANDRO DE MATOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 1. Trata-se de ação revisional do PASEP pelo procedimento comum c/c ação de cobrança ajuizada por ALMIR LEANDRO DE MATOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Recolhidas as custas processuais no ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada a audiência de conciliação no ID XXX.XXX.XXX-XX, as partes não transacionaram. Contestada a ação no ID XXX.XXX.XXX-XX, o réu arguiu as preliminares de impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da justiça comum e a prejudicial de mérito da prescrição. Impugnada a contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou o seu desinteresse na instrução probatória (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que o réu pugnou pela produção de prova pericial contábil (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimado, para juntar nos autos os extratos analíticos da conta bancária vinculada ao PASEP de titularidade da autora, o réu se manifestou no ID XXX.XXX.XXX-XX e anexos. Intimada, a parte autora se manifestou no ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. 2. Das Preliminares 2.1. Da Preliminar da Impugnação ao Valor da Causa O artigo 292, inciso III do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; No presente caso, a autora requer a condenação do réu ao pagamento dos valores integrais da conta vinculada ao PASEP, que perfaz o montante de R$ 49.169,64 (quarenta e nove mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), razão pela qual revela-se correto o valor atribuído à causa. Além disso, qualquer discussão acerca do valor atribuído e eventualmente concedido, diz respeito à matéria de mérito, que será analisada por ocasião da prolação da sentença. Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada. 2.2. Da Preliminar da Ilegitimidade Passiva A parte ré afirma que a parte autora não pretende somente a correção de juros aplicados à conta vinculada ao PASEP, mas a substituição dos índices oficiais de remuneração, de modo que a legitimidade passiva recai sobre a União. Adianto que não merece prosperar a preliminar arguida pela ré. Primeiramente, saliento que as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as alegações contidas na inicial, haja vista a incidência da teoria da asserção. Ensinam Luis Guilherme Marinoni e Daniel Mitiero sobre o interesse de agir: “3. Aferição do Interesse e de Legitimidade. O interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. (...). Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de…

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