Processo 5001277-50.2024.4.03.6322

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001277-50.2024.4.03.6322
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001277-50.2024.4.03.6322 RELATOR: LUCIANA JACO BRAGA RECORRENTE: LUZIA PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO MARCOS ALVES COELHO - SP327177-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Vistos em inspeção. A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/93. O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido. Inconformada, recorreu a parte autora para postular a reforma da sentença. Ausentes contrarrazões.   Distribuído o feito à esta Cadeira foi proferida decisão monocrática que manteve a sentença. Dessa decisão a parte autora manejou Agravo Interno. É o relatório.       VOTO No caso concreto verifico que a sentença restou assim fundamentada: “Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS à pessoa com deficiência. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. O art. 203, inciso V, da CF/88, estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, tendo por objetivo, dentre outros pontos “V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Em âmbito infraconstitucional a matéria é regulada pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, cujo caput prevê: Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Assim, dois são os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, quais sejam: a) ausência de condições de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família; e b) a qualidade de pessoa com deficiência ou de idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais. Além disso, o conceito de pessoa com deficiência é extraído do artigo 1° da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, celebrada em Nova York em 30 de março de 2007, e incorporada pelo Brasil com status de norma constitucional (art. 5º, § 3º, da CF/88), que define pessoas com deficiência como aquelas que “têm impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. Essa mesma orientação consta, atualmente, do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, extraindo-se que o conceito de deficiência deixou de possuir um caráter eminentemente médico ou clínico, partindo para um caráter funcional, isto é, de interação entre os impedimentos de longo prazo decorrentes de limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais de cada indivíduo com as diversas barreiras da vida cotidiana, para…

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