Processo 5001277-67.2024.8.24.0070

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001277-67.2024.8.24.0070
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5001277-67.2024.8.24.0070/SC APELADO : SAO JACO SERVICOS ADMINISTRATIVOS S/A (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Taió/SC  ( evento 86, DOC1 ) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lebon Regis, que julgou procedente o pleito formulado por São Jacó Serviços Administrativos S/A nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito por Decadência" n. 5001277-67.2024.8.24.0070, contendo o seguinte dispositivo ( evento 78, DOC1 ): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da lide, para o fim de: a.   DECLARAR  a inexigibilidade dos tributos decorrentes do Auto de Infração 07/2023; b. CONDENAR  o MUNICÍPIO DE TAIÓ/SC a restituir o valor de R$ 11.769,45 ao autor. Sobre o valor deverá incidir, a partir da data do recolhimento indevido (03/09/2024), apenas correção monetária pelo IPCA-E e, a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188/STJ), incidirão correção monetária e juros por conta da taxa SELIC, tudo nos termos dos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em suas razões, o apelante sustenta que a) há necessidade do efetivo exercício de atividade financeira no triênio posterior à sua constituição sob pena de desvirtuamento do objetivo da imunidade relativa ao ITBI; b) " a situação dos autos revela desvio de finalidade e simulação, já que a empresa sequer exerceu atividade empresarial, tendo sido constituída apenas para consolidar patrimônio familiar e afastar o pagamento de ITBI "; c) " não se enquadra na hipótese ordinária de integralização de capital social protegida pela imunidade ". Por fim, requer: Por todo o exposto, requer seja o presente recurso conhecido e provido, procedendo se à reforma integral da sentença de primeiro grau para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial. Requer ainda, a fixação de honorários de sucumbência. Nas contrarrazões, a apelada arguiu inovação recursal, ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, requereu a manutenção da sentença ( evento 92, DOC1 ).  Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 127 da CF/88 e art. 178 do CPC). É o relatório. Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a  mens legis  do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existe uniformidade de entendimento acerca da questão posta no reclamo. A norma processual em comento é secundada pelo disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". Observa-se que o apelante contrapôs especificamente os fundamentos da sentença. As razões recursais se restringem à motivação apresentada pelo Magistrado singular, razão pela qual afastam-se as preliminares…

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