Processo 5001277-68.2025.4.03.6143
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001277-68.2025.4.03.6143 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CLYDE INDUSTRIES BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELADO: PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSECA - SP227704-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE LIMEIRA Relatório Trata-se de remessa necessária e apelação contra sentença que concedeu a segurança para, em relação à matriz e filiais: a) Excluir da base de cálculo do PIS e COFINS o valor do ISS destacados em suas notas fiscais. b) Declarar o direito da impetrante de proceder à compensação (Súmula 461 do STJ) dos valores indevidamente recolhidos sob esses títulos com os tributos eventualmente devidos, nos termos da legislação de regência e observando-se as limitações impostas pelo artigo 26-A da Lei 11.457/2007, quando transitada em julgado a presente sentença, observada a prescrição quinquenal e corrigidos os valores a compensar pela taxa SELIC. Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões recursais, a União Federal sustenta que a sentença recorrida aplicou indevidamente o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral), o qual se restringe à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, não sendo extensível ao ISS. Argumenta que a ratio decidendi do Tema 69 está vinculada à peculiaridade do ICMS, tributo que apenas transita pela contabilidade do contribuinte e possui destinação constitucionalmente vinculada aos Estados, não integrando o conceito de faturamento ou receita. Em contrapartida, defende que o ISS constitui custo próprio da atividade do prestador de serviços, sendo obrigação tributária de sua titularidade, razão pela qual integra o preço do serviço e a receita bruta da empresa. Destaca que não há identidade jurídica entre ICMS e ISS, sendo inviável a aplicação automática do entendimento firmado no Tema 69, sob pena de indevida ampliação do precedente. Sustenta, ainda, que o Tema 118 da repercussão geral, que trata especificamente da inclusão do ISS na base do PIS/COFINS, ainda se encontra pendente de julgamento definitivo pelo STF, devendo-se aguardar a definição da Suprema Corte. Invoca o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1976, defendendo que os tributos incidentes sobre vendas e serviços, como o ISS, integram a receita bruta, sendo apenas excluídos da receita líquida, e ressalta que o ISS não se enquadra na hipótese de tributo não cumulativo cobrado destacadamente na condição de mero depositário. Caso mantida a sentença, a União requer a observância das balizas legais e jurisprudenciais para eventual repetição de indébito, especialmente: (i) respeito à prescrição quinquenal; (ii) atualização exclusivamente pela Taxa Selic; (iii) necessidade de trânsito em julgado para compensação (art. 170-A do CTN); (iv) vedação à restituição administrativa, com submissão do pagamento ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e da jurisprudência do STF e do STJ. Ao final, requer o provimento da apelação, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o mandado de segurança, reconhecendo-se a legalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, com prequestionamento expresso da matéria constitucional e…
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