Processo 5001278-23.2026.8.24.0930
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001278-23.2026.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO ADVOGADO(A) : JUNIOR GALERA (OAB RS108838) EXECUTADO : OLIVO FONTANA BITTENCOURT ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB ES033242) EXECUTADO : SHEILA KATIA WEBER ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB ES033242) EXECUTADO : TATIANE SCHAEFER BITTENCOURT ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB ES033242) EXECUTADO : GILSON BECKER ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB ES033242) EXECUTADO : GELSON BECKER ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB ES033242) EXECUTADO : INFO & CELL COMERCIO DE CELULARES LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB ES033242) DESPACHO/DECISÃO I. Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por OLIVO FONTANA BITTENCOURT , SHEILA KATIA WEBER , TATIANE SCHAEFER BITTENCOURT , GILSON BECKER , GELSON BECKER e INFO & CELL COMERCIO DE CELULARES LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO , Intimada, a parte exequente/excepta respondeu ao incidente (evento 54). Após nova manifestação por parte dos excipientes/executados (evento 58), vieram os autos conclusos. Os autos vieram conclusos. II. A exceção de pré-executividade é meio de defesa excepcional e restrito, admissível apenas para alegações que: a) constituam matéria de ordem pública cognoscível de ofício; e b) possam ser verificadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. Sobre o tema: [...] 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. [...]. (STJ, REsp nº 1.110.925/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 22.04.2009). Os excipientes fundamentam sua defesa em três teses principais que buscam demonstrar a inexequibilidade do título e abusos na execução processual: vício formal (ausência de testemunhas); iliquidez do título (planilha deficiente); e excesso de garantia e penhora. - Vício formal (ausência de testemunhas). A Cédula de Crédito Bancário caracteriza título de crédito e executivo extrajudicial, a teor dos arts. 26 e 28 da Lei 10.931/2004, in verbis : Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. Ademais, dentre os requisitos da cédula de crédito bancário, previstos no art. 29 do aludido diploma normativo, ausente exigência de assinatura de duas testemunhas. No mesmo sentido, a jurisprudência: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Insurgência dos executados. Demanda lastreada em cédula de crédito bancário. Ajuste que, por representar obrigação líquida, certa e exigível, se afigura apto a embasar o feito executivo. Observância dos artigos…
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