Processo 5001278-44.2025.4.04.7107
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001278-44.2025.4.04.7107/RS EXECUTADO : CONSTRUTORA SL SANTOS LTDA ADVOGADO(A) : DENISE TOMAZELLI (OAB RS023307) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CONSTRUTORA SL SANTOS LTDA, objetivando a cobrança de Certidão de Dívida Ativa. Deferido o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, foram constritos R$ 268.198,55, em 10.03.2026 ( evento 42, SISBAJUD1 ), e inseridas restrições sobre veículos, via RENAJUD ( evento 42, RENAJUD3 ). A executada requereu a liberação do montante e dos veículos, narrando que parcelou a dívida, bem como aduzindo que a manutenção da penhora afronta o princípio da menor onerosidade ao devedor, conforme o art. 805 do CPC, sobretudo diante do cumprimento regular do acordo ( evento 46, PED_SUSPENSÃO_PROC1 ). Instada a manifestar-se, a exequente se opôs à liberação pretendida, invocando a aplicação do tema 1.012 do STJ e ressaltando que os valores foram bloqueados em 10.03.2026, enquanto que a adesão à negociação ocorreu posteriormente, em 18.03.2026. Ainda, observou que a CDA nº 0042312991954 não está negociada ( evento 51, PET1 ). A executada concordou com a retenção de valores suficientes à garantia da referida CDA não parcelada, no valor informado pela Fazenda Nacional, de R$ 58.654,74. Aduziu que a manutenção da penhora, por ser o parcelamento posterior à constrição, em conformidade com o tema 1.012 do STJ, não impede a adequação da medida constritiva aos limites efetivamente necessários à garantia do débito não parcelado, sob pena de excesso de execução e afronta ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. Alegou que a manutenção do bloqueio implica constrição excessiva, comprometendo indevidamente o seu fluxo financeiro ( evento 58, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Passo à análise. No caso, o parcelamento do débito foi requerido em 18.03.2026 pela executada (evento 46, ACORDO2-5), ao passo que o bloqueio de ativos financeiros ocorreu em 10.03.2026 (evento 42, SISBAJUD1). Assim, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário resultante do parcelamento - em decorrência do disposto no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional - deu-se posteriormente à constrição realizada, de modo que esta se revela legítima, devendo o valor bloqueado permanecer à disposição do Juízo, como garantia do adimplemento do parcelamento. Nesse sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DA ORDEM DE BACENJUD. PARCELAMENTO POSTERIOR. A adesão a programa de parcelamento, após a realização do bloqueio ou restrição via BACENJUD, não autoriza o levantamento da constrição já efetivada, devendo permanecer as restrições, facultando-se à parte executada requerer a substituição de penhora. (TRF4, AG 5029603-20.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/09/2019) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO SALARIAL DO VALOR BLOQUEADO. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. PARCELAMENTO POSTERIOR. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apenas em situações excepcionais, tem-se admitido a impenhorabilidade de valores depositados em conta de titularidade da empresa que sejam comprovadamente destinados ao pagamento de salário. No caso, a agravante não apresentou prova capaz de afastar a penhorabilidade dos valores bloqueados. 2. Estando-se diante de adesão ao parcelamento posterior ao bloqueio de bens/valores, tem-se que tal garantia não…
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