Processo 5001278-61.2011.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001278-61.2011.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001278-61.2011.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO : MARCOS RICARDO GAMMERTT (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. INDICAÇÃO DE BEM DO DEVEDOR À PENHORA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO.  I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito com fundamento na Resolução n.º 547 do CNJ. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em examinar a regularidade da extinção da execução fiscal com fundamento na Resolução n.º 547 do CNJ e no Tema 1184 do STF, considerando o valor da causa e a natureza indisponível do crédito. III. Razões de decidir: III.1.  O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184, firmou tese sobre a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, estabelecendo requisitos para o ajuizamento e continuidade de ações dessa natureza.  III.2.  A Resolução n. 547/2024 do CNJ regulamentou a matéria, determinando que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem observar requisitos específicos, como a existência de movimentação útil, tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título. III.3.  O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.553.607 (Tema 1.428), afirmou que  as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência . Na ocasião, de modo a afastar a interpretação anteriormente conferida por esta Corte à tese firmada no Tema 1.184, foi consignado que, embora respeitada a competência municipal para legislar sobre a dispensa do ajuizamento da execução fiscal, é possível a extinção do feito por falta de interesse de agir nas causas de valor inferior a R$ 10.000,00, conforme os parâmetros estabelecidos na tese firmada no Tema 1.184 e na Resolução n.º 547/CNJ. III.4.  No caso concreto, conquanto a execução fiscal busque satisfazer quantia inferior ao parâmetro definido, o exequente comprovou a adoção de tentativa de conciliação ou solução administrativa, bem como indicou bem do devedor à penhora como substituição do protesto do título executivo, requisitos necessários para que restasse efetivamente demonstrado seu interesse de agir.  IV. Dispositivo: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS em face da sentença ( evento 90, SENT1 ) que, nos autos da  execução fiscal  movida contra MARCOS RICARDO GAMMERTT , julgou extinto o feito com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Nas suas razões ( evento 93, APELAÇÃO1 ),  alega o Município disponibiliza meios de conciliação e solução administrativa por meio de parcelamentos, conforme Lei Complementar Municipal 09/2023. Sustenta que o valor inferior a R$ 10.000,00 não pode ser critério único para extinção, devendo ser conjugado com ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação ou, havendo citação, não localização de bens penhoráveis. Defende que o Juízo não permitiu ao exequente utilizar as ferramentas disponíveis para citação e localização de bens.…

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