Processo 5001278-77.2020.4.03.6127

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001278-77.2020.4.03.6127
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001278-77.2020.4.03.6127 AUTOR: JOSE DE LOURDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MARIA VIDOTTO - SP123900 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação ajuizada por JOSE DE LOURDES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (“INSS”) por meio do qual requer (i) o reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais; e (ii) a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial desde a Data do Requerimento Administrativo (“DER”) do NB 46/195.087.820-9 (02/10/2019). Aduz o Autor, em síntese, que a autarquia previdenciária não reconheceu administrativamente o período laboral em atividades especiais habituais e permanentes de 01/07/1988 a 01/07/1989, 01/09/1989 a 31/10/1995, 02/05/1996 a 11/11/1999, 01/06/2000 a 24/01/2008 e 01/09/2008 a 02/10/2019. Com a Inicial, vieram procuração e documentos. O benefício da gratuidade de Justiça foi concedido após decisão proferida no âmbito do Agravo de Instrumento nº. 5021801-61.2020.4.03.0000 (ID 244112884). Citado, o INSS apresentou Contestação (ID 38612800), em que alega ausência de cumprimento dos requisitos de concessão da aposentadoria especial. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Réplica no ID 39169511. A decisão de ID 307881732 indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Prejudicial de Mérito - Prescrição A prescrição é fenômeno caracterizado pela extinção da pretensão em razão do transcurso de determinado lapso temporal, estando relacionada a direitos subjetivos de cunho patrimonial. Veja-se que referido instituto tem como objetivo a tutela da certeza, segurança jurídica, estabilidade e boa-fé estatal. No caso, não tendo transcorrido 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo do benefício em debate, seu encerramento e a data do ajuizamento da presente Ação (art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932, jurisprudência do E.TRF3 e da Súmula nº. 74/TNU), não há prescrição quinquenal a reconhecer. II.2. Mérito II.2.1. Tempo Especial A) Comprovação do Tempo Especial O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela Lei em vigor à época em que efetivamente exercida. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de legislação que o ampara, o(a) segurado(a) adquire o direito à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma Lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse contexto, estão definidos os seguintes parâmetros para o reconhecimento do tempo especial, sintetizados a seguir: (i) Até 28/04/1995: é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, incluindo equiparações (Anexo do Decreto nº. 53.831/1964 e Anexo II do Decreto nº. 83.080/1979) ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); (ii) A Partir de 29/04/1995: não é mais possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em Laudo Técnico, ou por meio de…

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