Processo 5001278-87.2024.4.03.6143
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001278-87.2024.4.03.6143 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por NESTLE BRASIL LTDA. nos autos dos embargos à execução fiscal proposta em face do INMETRO, cujo objeto consiste o cancelamento do crédito decorrente de auto de infração emitido em razão do desvio de peso dos produtos fabricados pela embargante. A r. sentença julgou improcedente o pedido, entendendo pela legalidade do procedimento administrativo (ID 355549630). Sem condenação em honorários advocatícios. A apelante alegou, preliminarmente, a existência de nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação às decisões surpresa, ao argumento de que o juízo a quo deixou de apreciar manifestação acerca das provas a serem produzidas, decidindo a lide sem oportunizar o pleno contraditório. Aduz a ilegitimidade passiva "quanto ao Processo Administrativo nº 52603.002287/2018-54, no tocante à responsabilização de empresa que não têm relação com o procedimento de envase do produto, uma vez que o cerne da questão não repousa sobre a responsabilidade a ser atribuída ao fabricante pelo comércio ao consumidor final". Alegou a inobservância do artigo 9º-A da Lei 9.933/1999 tendo em vista a ausência de critérios para quantificação do valor aplicado, tornando a sanção completamente ilegal. Por fim, afirmou violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e motivação, eis que o Inmetro não motivou adequadamente as razões pelas quais considerou necessária a aplicação da penalidade de multa, bem como, os critérios utilizados para fixação do montante acima do mínimo, sendo necessária a intervenção do Judiciário no exame da sanção aplicada. Requer a desconsideração da multa ou redução dos valores. O INMETRO apresentou contrarrazões (ID 355549834). Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. rcf VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Preliminarmente, no que toca à possível nulidade da r. sentença por violação aos artigos 5º, LIV, da Constituição da República (CR) e 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC), dispõem os referidos enunciados: Constituição da República Art. 5º (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Código de Processo Civil Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10 - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A vedação insculpida no princípio da não surpresa, consagrado nos artigos 5º, LIV, da CR, e 9º e 10 do CPC, diz respeito à garantia de que as partes devem ser ouvidas previamente sobre os pontos jurídicos fundamentais da lide, a serem enfrentados em decisão judicial, da qual nenhuma delas tenha suscitado anteriormente, para que não haja violação ao direito à ampla defesa e ao…
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