Processo 5001278-89.2024.4.03.6110

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001278-89.2024.4.03.6110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Sorocaba
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001278-89.2024.4.03.6110 AUTOR: PAULO ANTUNES DO PRADO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON DE OLIVEIRA JUNIOR - SP278741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por PAULO ANTUNES DO PRADO — CPF: XXX.XXX.XXX-XX em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, postulando o reconhecimento de períodos de atividade especial e a consequente concessão de aposentadoria especial, com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com efeitos financeiros a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER em 09/09/2019). Despacho proferido em 10/06/2024 concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (ID 328037581). A parte autora alega ter laborado em condições especiais pelo período mínimo exigido para a concessão de aposentadoria especial, pleiteando o reconhecimento dos seguintes períodos: 23/05/1988 a 04/12/1988, 09/01/1989 a 12/11/1989 e 15/01/1990 a 30/11/1990 (Fazenda Reunidas Pilon S/A), 07/01/1991 a 20/08/2002 (Lopesco Indústria de Subprodutos Animais Ltda), incluindo o período de auxílio por incapacidade temporária de 23/05/2002 a 08/07/2002, e 03/01/2005 até os dias atuais - ação ajuizada em 16/03/2024 (Indústria e Comércio de Bebidas Vieira Rossi Ltda), incluindo o período de auxílio por incapacidade temporária de 13/06/2017 a 17/08/2017. Requereu, subsidiariamente, a expedição de certidão de tempo de serviço especial para os períodos eventualmente reconhecidos. O INSS foi citado e apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, decadência e prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos, vícios formais nos PPPs apresentados, inaplicabilidade do enquadramento por categoria profissional para trabalhadores rurais vinculados ao regime PRORURAL, exposição ao agente ruído dentro dos limites de tolerância legais e competência da Justiça do Trabalho para discussão sobre inexatidão de PPP (ID 339665596). O feito foi redistribuído para este juízo, conforme despacho de 18/02/2025 (ID 354595129). A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos iniciais e requerendo a produção de prova pericial técnica nas empresas (ID 361953406). Em 26/02/2026, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de realização de exame pericial, determinando o julgamento antecipado do mérito (ID 559488117). Contra essa decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou a tutela antecipada recursal pleiteada (ID 565121184). É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PRELIMINARES A.1) Decadência A autarquia previdenciária arguiu decadência do direito de revisão do ato de concessão de benefício. Contudo, o objeto da presente ação não é a revisão de benefício já concedido, mas sim o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial indeferida administrativamente. Não há, portanto, ato de concessão que pudesse ser objeto de decadência nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Rejeita-se a preliminar. A.2) Prescrição O INSS arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. O pedido versa sobre concessão de benefício, e não sobre diferenças de…

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