Processo 5001278-90.2018.4.03.6113
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001278-90.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: LUIZ ROBERTO GONCALVES MARCELINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ROBERTO GONCALVES MARCELINO Advogado do(a) APELADO: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE FRANCA/SP Relatório A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial/por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 262986626), julgou o pedido inicial parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) RECONHECER o caráter especial das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 06/03/1979 a 30/11/1979, 09/07/1986 a 06/02/1987, 01/09/1980 a 20/07/1982, 26/01/1984 a 09/05/1985, 18/07/1985 a 13/09/1985, 21/10/1985 a 08/07/1986, 08/04/1987 a 30/12/1989, 04/05/1990 a 16/11/1990, 12/11/1990 a 21/10/1995, 01/04/1996 a 06/11/1996, 04/06/2001 a 03/09/2007, 14/02/2008 a 08/03/2009, 01/04/2015 a 31/03/2016 e 01/04/2016 a 14/09/2016, os quais deverão ser averbados pelo INSS no bojo do processo administrativo do E/NB 46/179.776.280-7; b) CONDENAR o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com provento integral e incidência de fator previdenciário, desde a data da DER em 14/09/2016. Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data de 31/05/2018 (data do ajuizamento da ação), consoante fundamentação acima exposta, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal. ” Em razões de apelação, o INSS (ID 262986628) requer a reforma da sentença. Alega que não é devido o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 06/03/1979 a 30/11/1979, 09/07/1986 a 06/02/1987, 01/09/1980 a 20/07/1982, 26/01/1984 a 09/05/1985, 18/07/1985 a 13/09/1985, 21/10/1985 a 08/07/1986, 08/04/1987 a 30/12/1989, 04/05/1990 a 16/11/1990, 12/11/1990 a 21/10/1995, 01/04/1996 a 06/11/1996, 04/06/2001 a 03/09/2007, 14/02/2008 a 08/03/2009, 01/04/2015 a 31/03/2016 e 01/04/2016 a 14/09/2016. Em razões de apelação, a parte autora (ID 262986630), requer o reconhecimento dos períodos de 03.07.2000 a 17.10.2000, 18.10.2000 a 9.2.2001, 09/03/2009 a 26/04/2012, 18.10.2012 a 16.12.2012 e de 14.01.2013 a 31/03/2015, bem como a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Sem contrarrazões. É o relatório. Voto A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): DO PERÍODO ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA. O arcabouço normativo que conceitua e disciplina as atividades consideradas insalubres e perigosas tem origem nas primeiras legislações de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador desde o início da República (MOREIRA LIMA, M. M. T. . Adicional por atividades e operações insalubres: da origem até a NR-15. Revista ABHO de Higiene Ocupacional, v. 51, p. 11-19, 2018). No âmbito de toda a legislação laboral então consolidada é que…
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