Processo 5001278-93.2014.8.21.0035

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001278-93.2014.8.21.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001278-93.2014.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Sapucaia do Sul contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando o falecimento do executado antes da citação, impossibilitando o redirecionamento da execução ao espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio do executado, falecido antes da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O falecimento do executado antes da citação impede a angularização da relação processual, inviabilizando o redirecionamento da execução fiscal ao espólio, conforme entendimento consolidado na Súmula 392 do STJ. 2. A substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é permitida apenas para correção de erro material ou formal, não sendo possível a alteração do sujeito passivo da execução. 3. A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que o redirecionamento ao espólio só é cabível se o falecimento ocorrer após a citação válida do devedor. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Sentença de extinção mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL, nos autos da Execução Fiscal que promove em face da SUCESSÃO DE MARCO ANTONIO MARIANO, em irresignação à douta sentença proferida pelo juízo da Vara Judicial da Comarca de Sapucaia do Sul, que extinguiu o feito executivo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Em suas razões, breve síntese, defende a inaplicabilidade no caso concreto da Súmula 392, uma vez que o executado faleceu no curso do processo, razão pela qual perfeitamente possível o redirecionamento do feito executivo em face da sucessão. Citou precedente. Nesses termos, pediu provimento ao apelo. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.  Efetuo julgamento monocrático , nos termos do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Registra-se que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que vem a concretizar a garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). No caso concreto, tendo em vista que o falecimento da parte executada  se deu antes de efetivada sua citação, ou seja, sem a devida angularização processual , inexiste a possibilidade de redirecionamento da execução ao espólio ou ao eventual possuidor/adquirente. Assinalo que, no caso, não se está diante de simples pedido de substituição da CDA por falta de requisitos ou mera irregularidade, ocorrências que possibilitam a regularização anteriormente à prolação da sentença de 1º grau, conforme admitem o § 8º do art. 2º da Lei de Execuções Fiscais e o art.203 do Código Tributário Nacional, mas sim de alteração do polo passivo da demanda. Em tais casos, está ferido o próprio lançamento tributário, não se podendo fazer mera emenda do título executivo. O referido entendimento encontra-se sumulado no âmbito do STJ, conforme o enunciado 392, segundo o qual diz que  “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal,…

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