Processo 5001279-03.2026.8.13.0384
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / Unidade Jurisdicional da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campana, 200, Fórum Doutor José Gomes Domingues, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-000 PROCESSO Nº: 5001279-03.2026.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contribuição sobre a folha de salários] AUTOR: CRISTIAN PIRES RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por analogia à Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Passo ao apontamento dos fatos mais relevantes. I – RELATÓRIO Cristian Pires Rodrigues propôs a presente ação de repetição de indébito em face do Estado de Minas Gerais, na qual pretende a restituição dos valores indevidamente descontados sobre horas extras e adicionais noturnos. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação em Id. XXX.XXX.XXX-XX alegando preliminarmente a falta de interesse de agir, requerendo que seja extinto o processo sem resolução do mérito, sob a tese de que o terço constitucional de férias não incidem, para a base de cálculo, não tendo assim o autor a falta do interesse de agir sobre o pedido de restituição de possíveis valores. Impugnação apresentada em Id. XXX.XXX.XXX-XX. É o breve relatório. Passo a análise da preliminar. II – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SOBRE O PEDIDO AUTORAL Inicialmente, cumpre analisar a preliminar alegada pela parte ré, acerca da falta de interesse de agir do requerente, sustentando sua alegação no fato de que como os valores oriundos do terço constitucional das férias não incidem para a base de cálculo da contribuição previdenciária, não teria a parte autora interesse de agir sobre o pedido feito na inicial. Contudo, não vale prosperar tal alegação, uma vez que os valores referente ao terço das férias se quer é discutido em exordial. Haja vista, que os pedidos do autor se limitam aos descontos incidentes sobre horas extra e adicional noturno. Por tal, rejeito a preliminar arguida pela parte ré. III- FUNDAMENTAÇÃO Registre-se que para as ações movidas em face da Fazenda Pública, o Decreto Lei nº 20.910/32, em seu art. 1º, prevê a prescrição quinquenal, prazo este a ser contado da data do ato ou fato do qual se originarem as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios. Portanto, tem-se que a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, reconheço a prescrição da pretensão de recebimento dos valores requeridos anteriores a 09/03/2021, considerando a data da distribuição da presente demanda que se deu em 09/03/2026. No entanto, ressalta-se que a autora requereu o pagamento do FGTS a partir de junho/2025, conforme a planilha de cálculo de Id. XXX.XXX.XXX-XX, desse modo, não há prescrição. Ademais, no que se refere ao mérito da demanda, a controvérsia, cinge-se em verificar se o autor faz jus a restituição dos valores descontados a título contribuição previdenciária, sobre os proventos derivados de horas extras e adicional noturno. Em caso de ocupante de cargo público, devemos observar a incidência do tema a 163 do STF, o qual determina que os descontos previdenciários não devem incidir sobre verbas de caráter transitório ou indenizatório, uma vez que este não integram os proventos de aposentadoria, e por sua vez não devem ser utilizados pra a base de calculo…
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