Processo 5001279-23.2026.4.02.5111

TRF2 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5001279-23.2026.4.02.5111
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Angra dos Reis
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PETIÇÃO CÍVEL Nº 5001279-23.2026.4.02.5111/RJ REQUERENTE : MATHEUS DE SOUZA ALMEIDA ADVOGADO(A) : JOANA D'ARC GONCALVES ALVES (OAB RJ115297) DESPACHO/DECISÃO MATHEUS DE SOUZA ALMEIDA  ajuizou ação em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , sob o rito de Petição Cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 731.930.552-7 ; DER: 17/06/2026 ). Deu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Vale observar, no entanto, que é o sumaríssimo o rito processual adequado para processar e julgar a ação proposta, uma vez que, embora o valor da causa represente o conteúdo econômico pretendido, ele não excede o limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259, de 2001.  Com efeito, como estabelecem caput e o § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259, de 2001: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças” e “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.  Considerando que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a ação deve tramitar sob procedimento sumaríssimo.  Pelo exposto, converto para sumaríssimo (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) o procedimento desta ação, determinando a retificação nos registros de distribuição. Conforme cópia do processo administrativo previdenciário juntado aos autos ( evento 1, INIC1 ), o benefício assistencial foi indeferido sob a seguinte justificativa: "Prezado(a) Sr.(a), Em atenção ao requerimento de Beneficio de Prestação Continuada da Assistência Social á Pessoa com Deficiência, efetuado em 17/06/2026, n° 731.930.552-7, a Previdência Social comunica que não foi reconhecido o direito ao beneficio. O indeferimento do BPC pode ocorrer por mais de um motivo, conforme o caso concreto. Em relação ao seu requerimento, o indeferimento do seu pedido se deu pelo(s) seguinte(s) motivo(s): Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS Comunicamos que os agendamentos pendentes, vinculados a este pedido, serão automaticamente cancelados. Caso discorde dessa decisão, o(a) Senhor(a) poderá apresentar Recurso à Junta de Recursos do Seguro Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento desta comunicação, observado o disposto no art. 36, §1º do Regulamento do Beneficio de Prestação Continuada aprovado pelo Decreto nº 6.214/07. A apresentação do Recurso poderá ser solicitada pelo portal do Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou pela Central 135." Portanto, a questão controvertida na presente demanda diz respeito ao  requisito da deficiência , causa do indeferimento administrativo. Ressalto que o caso concreto se amolda à tese fixada no Tema 187 da TNU :  (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e Decido. Inicialmente,  defiro  o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC.  DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido de tutela…

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