Processo 5001279-54.2026.8.08.0024

TJES • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5001279-54.2026.8.08.0024
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5001279-54.2026.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 88583758 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) é devedora de crédito tributário de ICMS-ST objeto do Auto de Infração nº 5.010.764-4; (b) após o encerramento da esfera administrativa, o débito restou parcialmente mantido, estando apto para inscrição em dívida ativa e execução; (c) o Estado ainda não ajuizou a competente Execução Fiscal, o que impede a autora de oferecer garantia nos próprios autos executivos para fins de obtenção de certidão de regularidade; (d) a pendência do débito obstaculiza a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), essencial para suas atividades econômicas e fruição de benefícios fiscais; (e) pretende antecipar a garantia do juízo mediante o oferecimento de seguro-garantia judicial, em conformidade com o entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 1.123.669/RS (Tema 237). Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para acolher a apólice de seguro nº 12025000107750113260 como garantia de futura Execução Fiscal, de modo que o débito decorrente do Auto de Infração e Imposição de Multa ("AIIM") nº 5.010.764-4, não figure como óbice à expedição de Certidão de regularidade fiscal da Autora e nem sirva de fundamento para o protesto de Certidão de Dívida Ativa, impedindo-se que sejam promovidos quaisquer atos relativos à inscrição de seu nome do CADIN ou qualquer cadastro de inadimplentes, até o ajuizamento da respectiva execução fiscal pelo Estado do Espírito Santo e regular transferência da garantia àqueles autos. A inicial de ID 88583758 veio acompanhada de documentos. Decisão proferida no ID 89042291 nos seguintes moldes: i) deferimento do pedido de tutela provisória de urgência; ii) determinando citação do requerido. O EES apresentou contestação no ID 89296857 argumentando em síntese: i) que a demanda consiste em Ação de Antecipação de Garantia com Pedido de Tutela Provisória, na qual a autora pretende oferecer seguro-garantia para caucionar crédito tributário de ICMS-ST decorrente do Auto de Infração nº 5.010.764-4; ii) que o débito foi parcialmente mantido na esfera administrativa, estando apto à inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal; iii) que o seguro-garantia, embora possa viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, por não se equiparar ao depósito integral em dinheiro previsto no art. 151 do CTN; iv) que permanecem possíveis a inscrição em dívida ativa, o ajuizamento da execução fiscal e o protesto da CDA, porquanto a garantia ofertada apenas antecipa os efeitos da penhora para fins de regularidade fiscal; v) que haveria ausência de interesse processual, pois a autora poderia ter ofertado administrativamente o seguro-garantia perante a Procuradoria-Geral do…

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